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Controle de constitucionalidade

ADI 7746

Julgada em 12/08/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CRISTIANO ZANIN. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional. Tudo nos termos do voto do Relator, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia, que declarava a inconstitucionalidade do dispositivo da lei e modulava os efeitos da decisão.

O resumo do próprio STF

Vinculação remuneratória no âmbito estadual: equiparação do salário de empregados públicos ao vencimento de titulares de cargo efetivo

É inconstitucional — por desobedecer ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal — a vinculação da remuneração de empregados públicos aos vencimentos de servidores efetivos, pois resultaria em equiparação remuneratória entre agentes públicos pertencentes a categorias diferentes.

Informativo 1185 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7746. Relator: Min. Cristiano Zanin, 12 de agosto de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=789761566. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Vinculação remuneratória. Interpretação conforme à Constituição. Preservação de vencimentos.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, que vincula a remuneração de empregados públicos da GOINFRA aos vencimentos de servidores efetivos de mesma denominação e equivalência de funções.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, ao vincular a remuneração de empregados públicos da GOINFRA aos vencimentos de servidores efetivos, viola o art. 37, XIII, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inconstitucionalidade da vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A vedação visa impedir reajustes automáticos de vencimentos, assegurando a reserva de lei específica para a matéria (art. 37, X e XIII, da CF).

4. O dispositivo impugnado permite reajustes automáticos na remuneração dos empregados públicos da GOINFRA em razão de aumentos concedidos a servidores efetivos de outras categorias, sem que haja lei específica para tanto.

5. Interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, para preservar o valor nominal dos vencimentos atualmente recebidos, vedando reajustes futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento, vedando reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória.

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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, X e XIII.

Jurisprudência relevante citada: ADI 6.948/MG; ADI 2.831 MC/RJ; ADI 668/AL; ADI 3.697; ADI 6.473; ADI 5.609; ADI 5.609 ED; ADI 5.609 ED-ED; ADI 6.548.