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Controle de constitucionalidade

ADI 7440

Julgada em 12/08/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CRISTIANO ZANIN. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e a julgou procedente para tornar definitivo o provimento deferido na medida cautelar, declarando a inconstitucionalidade da expressão “indenização de” contida no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará, bem como afastando a interpretação das expressões normativas remanescentes no sentido de que os valores pagos em decorrência do referido dispositivo não se submetem ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.

O resumo do próprio STF

Pagamento de “indenização de representação” ao servidor público que exerce cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo estadual

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, visto que a lei estadual impugnada dispõe contrariamente à jurisprudência desta Corte sobre o tema; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, dada a evidência de dano econômico de incerta ou de difícil reparação a ser suportado pelo estado mediante pagamento de verbas de caráter alimentar.

Informativo 1114 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7440. Relator: Min. Cristiano Zanin, 12 de agosto de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=789440587. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º da lei 9.853/2023 do estado do pará. “indenização de representação”. Retribuição pelo exercício de cargo comissionado no âmbito do poder executivo estadual. Teto remuneratório. Art 37, xi, da constituição federal. Procedência.

I. Caso em exame

1. Ação direta que argui a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado do Pará que caracteriza como indenizatória a retribuição pelo exercício de cargo em comissão por servidores públicos estaduais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a verba denominada “indenização de representação”, prevista no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará, deve se submeter ao teto remuneratório do serviço público (art. 37, XI da Constituição).

III. Razões de decidir

3. A verba denominada “indenização de representação”, prevista no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará, demonstra natureza de retribuição pelo exercício de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Estadual.

4. “A acumulação de função comissionada com vencimento de cargo efetivo no âmbito de um mesmo órgão público deve estar em conformidade com o teto constitucional, consoante dispõe o art. 37, inciso XI, da Carta Magna” (MS 32492 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 01/12/2017).

5. Na ADI 7.402/GO, Rel. Min. André Mendonça, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que a retribuição pelo cargo de provimento em comissão na administração pública tem natureza remuneratória, submetendo-se ao teto constitucional.

IV. Dispositivo

6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “indenização de” contida no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará, bem como para afastar a interpretação das expressões normativas remanescentes segundo a qual os valores pagos em decorrência do referido dispositivo não se submetem ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI.

Jurisprudência relevante citada: ADI 7.402, Rel. Min. André Mendonça, DJe 17/3/2025; MS 32492 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1/12/2017.