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Controle de constitucionalidade

ADI 5297

Julgada em 14/08/2025, pelo Plenário. Relator: LUIZ FUX. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para: 1) declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins; e 2) declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.853/2014 do Estado do Tocantins, registrando que, no curso deste julgamento, o Procurador-Geral da República suscitou, no exercício de sua competência, a inconstitucionalidade dessa lei. Por fim, o Tribunal modulou a decisão para não suprimir efeitos eventualmente produzidos pelo Decreto. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli.

O resumo do próprio STF

Suspensão de efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do chefe do Poder Executivo

É inconstitucional —por inobservância ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) —a suspensão dos efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do governador por considerá-la claramente inconstitucional.

Informativo 1186 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5297. Relator: Min. Luiz Fux, 14 de agosto de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=793154189. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 5.194, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015, DO ESTADO DO TOCANTINS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI ESTADUAL Nº 2.853, DE 9 DE ABRIL DE 2014. VEDAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE EXPEDIR DECRETO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DE ATO NORMATIVO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. PRECEDENTES. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ADITAMENTO VERBAL DO PEDIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TAMBÉM DA LEI ESTADUAL Nº 2.853/2014. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.

1. O Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, ao determinar a suspensão da execução dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 2.853, de 9 de abril de 2014, ultrapassa a mera competência regulamentar, ostentando natureza autônoma, a desafiar a presente ação do controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.

2. O Chefe do Poder Executivo não tem competência constitucional para determinar a suspensão unilateral, por meio de decreto, da eficácia de leis aprovadas pelo Poder Legislativo, sancionadas e promulgadas.

3. O veto do Chefe do Poder Executivo é o instrumento adequado nas hipóteses em que o texto legislativo aprovado padece de inconstitucionalidade.

4. Vigente a lei, é legítimo ao Executivo impugná-la perante o Poder Judiciário estadual ou perante o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua legitimidade para deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, V, da CRFB/88), que se dá de forma repressiva e na via judicial.

5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido para: i) declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins; e ii) declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.853/2014 do Estado do Tocantins. Modulada a declaração de inconstitucionalidade, para que sejam resguardados os efeitos eventualmente produzidos pelo Decreto nº 5.194/2015.