Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 4854

Julgada em 25/08/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação para, nessa extensão, julgar improcedentes os pedidos e confirmar a presunção de constitucionalidade do art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e do art. 3º da Lei n. 13.711/2011, na redação conferida pela Lei n. 14.180/2012 do Estado do Rio Grande do Sul. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Não votou a Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

ICMS: regime especial de fiscalização aplicado aos devedores contumazes

É constitucional — e não configura sanção política nem viola os princípios constitucionais da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da liberdade de trabalho e comércio (CF/1988, art. 5º, XIII; e 170, parágrafo único), bem como o da igualdade tributária (CF/1988, arts. 5º, caput; e 150, II) — norma estadual que institui Regime Especial de Fiscalização (REF), aplicável aos contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS.

Informativo 1187 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4854. Relator: Min. Nunes Marques, 25 de agosto de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=790919204. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.711/2011 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. ICMS. DEVEDORES CONTUMAZES. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SANÇÃO POLÍTICA NÃO CONFIGURADA. DECRETO N. 48.494/2011. NORMA REGULAMENTAR. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra os arts. 2º e 3º da Lei n. 13.711/2011 e os arts. 1º a 4º do Decreto n. 48.494/2011, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, que instituíram Regime Especial de Fiscalização (REF) voltado a devedores contumazes do ICMS.

2. O requerente sustenta, em síntese, que as normas impugnadas configuram forma oblíqua de cobrança de tributos e violam os princípios da liberdade de trabalho e comércio, da legalidade, da igualdade e da não cumulatividade, bem como o art. 146, III, “b”, da CF/1988. Alega, ainda, ofensa ao princípio da proporcionalidade e ao tratamento isonômico entre contribuintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a constitucionalidade de lei estadual por meio da qual instituído Regime Especial de Fiscalização voltado a contribuintes qualificados como devedores contumazes de ICMS, notadamente quanto à sua compatibilidade com os princípios da legalidade, proporcionalidade, não cumulatividade, igualdade e da liberdade de trabalho e comércio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A superveniente alteração substancial de normas impugnadas, sem aditamento da inicial, implica prejuízo do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, ficando restrito o objeto da ação, no caso, aos arts. 2º, §§ 1º a 3º; e 3º da Lei n. 13.711/2011, na redação dada pela Lei n. 14.180/2012.

5. O regime especial, por disciplinar obrigações acessórias voltadas à fiscalização e arrecadação, não está sujeito à reserva de lei complementar.

6. Não há violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que os dispositivos impugnados instituem obrigações acessórias, cuja regulamentação por decreto é admitida no ordenamento jurídico (CTN, arts. 96 e 113, § 2º).

7. A submissão de contribuintes inadimplentes a regime fiscal diferenciado, sem inviabilizar o exercício da atividade econômica, não configura sanção política ou meio oblíquo de cobrança (RE 486.175 AgR-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25.4.2024).

8. O tratamento diferenciado dado a credores originários de precatórios e a titulares de crédito por cessão não implica ofensa ao princípio da igualdade tributária, por não haver identidade entre a condição de contribuinte inadimplente e de cessionário.

9. O Decreto n. 48.494/2011 possui natureza meramente regulamentar, não dotado de generalidade e abstração próprias de atos primários, a inviabilizar a submissão ao controle abstrato de constitucionalidade por ação direta.

IV. DISPOSITIVO

10. Ação direta conhecida em parte e, nessa extensão, pedidos julgados improcedentes, confirmando-se a presunção de constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e 3º da Lei n. 13.711/2011, na redação conferida pela Lei n. 14.180/2012 do Estado do Rio Grande do Sul.