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Controle de constitucionalidade

ADI 7649

Julgada em 25/08/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta, prejudicado o pedido de tutela incidental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.

O resumo do próprio STF

Partidos políticos e o funcionamento parlamentar: indicação de líderes partidários e formação de blocos parlamentares

É constitucional — e possui natureza interna corporis — norma regimental de Assembleia Legislativa que estabelece critério de representatividade mínima para a escolha de liderança e formação de bloco parlamentar.

Informativo 1187 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7649. Relator: Min. Edson Fachin, 25 de agosto de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=790182318. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIMENTO INTERNO DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. CRITÉRIO DE REPRESENTATIVIDADE PARA FORMAÇÃO DE LIDERANÇAS E BLOCOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivos da Resolução Legislativa nº 1.161/2023 da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, que estabeleceram critérios de representatividade mínima para a constituição de blocos parlamentares e a escolha de lideranças partidárias no âmbito da Casa Legislativa estadual.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as normas regimentais impugnadas, ao estabelecerem critérios mínimos de representatividade para a constituição de blocos e a escolha de lideranças, violam o direito ao funcionamento parlamentar previsto no art. 17, IV, da Constituição Federal; e (ii) determinar se há inconstitucionalidade por afronta à autonomia partidária e ao princípio da isonomia.

III. Razões de decidir

3. O art. 17, IV, da Constituição Federal assegura o funcionamento parlamentar dos partidos políticos “de acordo com a lei”, atribuindo ao legislador federal a tarefa de regulamentar o tema, o que foi feito no art. 12 da Lei nº 9.096/1995, ao remeter a disciplina à combinação entre estatuto partidário, regimentos internos das Casas Legislativas e a própria lei.

4. A definição de critérios de representatividade mínima para formação de blocos e lideranças constitui matéria interna corporis, cuja regulamentação é de competência das próprias Casas Legislativas, respeitado o ordenamento constitucional.

5. A jurisprudência do STF reconhece a legitimidade da utilização de critérios de desempenho eleitoral como fator de discrímen entre agremiações partidárias, desde que fundados na razoabilidade e não eliminem o núcleo essencial do direito ao funcionamento parlamentar.

6. O respeito à autonomia organizacional dos entes federativos e das Casas Legislativas, dentro dos limites constitucionais, impede o controle judicial sobre matéria eminentemente regimental, salvo em caso de flagrante ofensa à Constituição.

IV. Dispositivo

7. Ação direta julgada improcedente.