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Controle de constitucionalidade

ADI 6857

Julgada em 03/06/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CRISTIANO ZANIN. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo, mais especificamente do trecho “de valor superior ao subsídio mensal”, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.

O resumo do próprio STF

Parlamentares estaduais: pagamento de vantagem pecuniária por convocação extraordinária

É inconstitucional — por violar o princípio da simetria federativa (CF/1988, arts. 27, § 2º; e 57, § 7º) — norma de Constituição estadual que possibilita o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias.

Informativo 1180 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6857. Relator: Min. Cristiano Zanin, 3 de junho de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=787809785. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição Estadual de São Paulo. Pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para Sessões Legislativas Extraordinárias. Declaração de Inconstitucionalidade.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra parte de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que permite o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias, limitada ao valor do subsídio mensal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo com os arts. 57, § 7º, e 27, § 2º, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. O art. 57, § 7º, da Constituição veda o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para sessões extraordinárias. Em razão do princípio da simetria federativa, previsto expressamente no art. 27, § 2º, quanto à matéria, essa mesma vedação deve ser observada pelos Estados-membros.

4. É inconstitucional o dispositivo da Constituição estadual que permite o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias.

IV. Dispositivo

5. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo, especificamente do trecho “de valor superior ao subsídio mensal”.

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Dispositivos relevantes citados: art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo; art. 57, § 7º, da Constituição Federal; art. 27, § 2º, da Constituição Federal.

Jurisprudência relevante citada: ADI 4.577, ADI 4.509, ADI 4.587.