Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 7096

Julgada em 10/06/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006, por não configurar vício formal de iniciativa, tampouco ofensa material à Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Simples Nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual

É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e por não configurar renúncia de receita em sentido estrito — norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos do art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021.

Informativo 1181 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7096. Relator: Min. Gilmar Mendes, 10 de junho de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=788313914. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMPLIAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DE TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS COMO MEI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, contra o art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), dispondo sobre o enquadramento de transportadores autônomos de cargas como Microempreendedores Individuais (MEI), no regime do Simples Nacional.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 2º da LC nº 188/2021 é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa parlamentar em matéria tributária e orçamentária, de competência privativa do Presidente da República; e (ii) saber se o dispositivo padece de inconstitucionalidade material, por configurar renúncia fiscal sem observância do art. 113 do ADCT e, indiretamente, do art. 14 da LRF, com reflexos na estrutura de financiamento da seguridade social e dos serviços sociais autônomos.

III. Razões de decidir

3.A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que inexiste reserva de iniciativa do Presidente da República para leis tributárias, salvo no tocante à organização dos Territórios (art. 61, § 1º, II, “b”), não havendo vício formal no caso em análise.

4. O Simples Nacional, ao qual se refere a norma impugnada, constitui regime jurídico próprio e não se confunde com benefício fiscal, razão pela qual não se caracteriza como renúncia de receita apta a atrair a incidência do art. 113 do ADCT ou do art. 14 da LRF. A inclusão dos transportadores autônomos no MEI visa fomentar a formalização e ampliar a base contributiva, em consonância com os arts. 146, III, “d”, 170, IX e 179 da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

5. Pedido julgado improcedente.