Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADPF 1211

Julgada em 16/06/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: FLÁVIO DINO. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da exegese autorizadora do bloqueio, da penhora, do sequestro ou do arresto de bens e valores titularizados pela Companhia de Processamento de Dados da Paraíba, determinando, ainda, a observância do rito dos precatórios no pagamento das dívidas de valor da CODATA decorrentes de sentenças judiciais definitivas. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 1211. Relator: Min. Flávio Dino, 16 de junho de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=789126563. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

ADPF. Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (CODATA). Bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores. Empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais. Atividade realizada em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa.

I - O caso em apreço

1. Arguição ajuizada para questionar a validade das medidas judiciais de constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores) determinadas contra a Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (CODATA).

II - Questão discutida

2. A questão controvertida consiste em saber se as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, como a CODATA, estão sujeitas à cobrança judicial de suas dívidas por meio do procedimento comum (expropriação judicial) ou mediante adoção do rito especial próprio da Fazenda Pública (precatórios).

III - Razões de decidir

3. Cuida-se a CODATA de empresa estatal (sociedade de economia mista) prestadora de serviços públicos essenciais (serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC), controlada pelo Estado da Paraíba (controle de 99,90% das ações), cuja atividade é exercida em ambiente não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não exerce atividade econômica; todo o capital provém de dotações orçamentárias estaduais).

4. Aplica-se o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss) às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que exercerem suas atividades em regime não concorrencial e sem fins lucrativos. Precedentes do Plenário.

IV - Dispositivo

5. ADPF conhecida e julgada procedente.