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Controle de constitucionalidade

ADI 6810

Julgada em 19/05/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

O resumo do próprio STF

Conselho Federal da OAB: lista sêxtupla para preenchimento de vaga pelo quinto constitucional e critério de aderência ao estado ou à região

É constitucional — em especial porque não afronta os princípios da isonomia, da legalidade e da isonomia federativa (CF/1988, arts. 5º, caput e II; e 19, III), bem como os requisitos para a participação de advogados em processos de formação de listas sêxtuplas para composição de tribunais (CF/1988, art. 94, caput) — dispositivo de provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que exige do advogado a comprovação de inscrição, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do tribunal judiciário em que aberta a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional.

Informativo 1178 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6810. Relator: Min. Dias Toffoli, 19 de maio de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=787377570. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Advocacia e quinto constitucional (CF, art. 94). Provimento CFOAB nº 102/2004. Critérios de composição da lista sêxtupla.

I - O caso em apreço

Impugna-se o critério da aderência ao Estado ou região regulado pelo Conselho Federal do Ordem dos Advogados do Brasil como requisito necessário à indicação, em lista sêxtupla, dos advogados destinados a integrarem o quinto constitucional (Provimento nº 102/2010, na redação dada pelo Provimento 139/2010).

As normas questionadas exigem que os Advogados indicados comprovem a inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência territorial do Tribunal Judiciário onde se der a vaga a ser preenchida, assim como, no mesmo âmbito espacial, a prática de atos privativos da advocacia.

II - A questão em apreço

A discussão posta consiste em saber se o CFOAB teria exorbitado seus poderes regulamentares, inovando na ordem jurídica, ou se as normas questionadas apenas refletem o poder decisório conferido pela Constituição Federal à Ordem dos Advogados do Brasil (CF, art. 94).

III - Razões de decidir

Questões preliminares

Idoneidade do objeto jurídico. O ato normativo impugnado reveste-se dos atributos da autonomia jurídica, abstração, generalidade e impessoalidade. Preliminar rejeitada.

Aditamento. Acolhido o pedido de aditamento, para incluir o art. 6º, alínea “a”, do Provimento nº 102/2004 — que dispõe sobre a forma de comprovação da atividade judiciária no território disputado. Interdependência lógica e sistêmica do dispositivo com o complexo normativo impugnado. Aditamento acolhido.

Mérito.

Competência normativa do CFOAB. A Constituição Federal outorgou à Ordem dos Advogados do Brasil a atribuição de indicar, em lista sêxtupla, os advogados integrantes do quinto constitucional (CF, art. 94). A definição dos critérios de escolha a serem observados pela própria Instituição constitui derivação lógica do poder decisório da qual se acha investida.

Transparência, impessoalidade e moralidade. A definição de critérios objetivos e previamente conhecidos de todos os interessados fortalece o primado da transparência, da impessoalidade e da moralidade no processo de escolha dos integrantes do quinto constitucional.

Isonomia. A adoção do critério da aderência ao Estado ou região traduz fator de discrimen plenamente justificado, considerada a necessidade do Tribunal manter o vínculo de conexão institucional com as várias realidades experimentadas no âmbito das comunidades, entidades e instituições alcançadas pela jurisdição da Corte de Justiça. Paralelismo com o processo de recrutamento dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho (CF, art. 107 e 115).

IV - Dispositivo

Ação direta conhecida e julgada improcedente.