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Controle de constitucionalidade

ADI 6887

Julgada em 22/05/2025, pelo Plenário. Relator: EDSON FACHIN. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Presidiram o julgamento os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Tribunais de Contas estaduais: requisitos para a criação de cargos em comissão

As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V).

Informativo 1179 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6887. Relator: Min. Edson Fachin, 22 de maio de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=789609741. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÕES DIRETAS. CARGOS EM COMISSÃO. CAMPO MATERIAL DE ATRIBUIÇÕES. FUNÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS. TRIBUNAIS DE CONTA ESTADUAIS. ADI 6.887 JULGADA IMPROCEDENTE. ADI 6.918 JULGADA PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ações Diretas ajuizadas pelo Procurador-Geral da República em face de normas estaduais que disciplinaram o cargo em comissão de Assessor de Transporte e Segurança junto ao TCE-SP (ADI 6.887) e inúmeros cargos em comissão no âmbito do TCE-GO (ADI 6.918).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se os referidos cargos são compatíveis com o regime constitucional do servidor público, com a exigência de concurso público para acesso a cargos públicos e com o perfil delimitado pela Constituição para os cargos em comissão na Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal exige que os cargos comissionados se destinem exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento, vedando sua utilização para atividades técnicas, operacionais ou burocráticas.

4. As atribuições do Assessor de Transporte e Segurança junto ao TCE-SP revela a existência de vínculo de confiança justificador da natureza comissionada desse cargo.

5. Os cargos em comissão questionados no âmbito do TCE-GO ou detém evidente natureza técnica e operacional ou são suficientemente genéricos para permitir o desempenho de quaisquer atividades.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Pedido julgado improcedente na ADI 6.887 e procedente na ADI 6.918, com modulação dos efeitos da decisão.

Tese de julgamento: É legítima a criação de cargos em comissão quando for necessário estabelecer vínculo de confiança com a autoridade nomeante para o desempenho das atribuições.

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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 12, § 3º, 89, VII, 37, II, V e IX.

Jurisprudência relevante citada: ADI 689, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/2003; ADI 1.757, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 8/10/2018; ADI 2.364, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 7/3/2019; ADI 5.163, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2015; ADI 4745, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 04/11/2019; ADI 1251, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 09/10/2020; ADI 3222, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 04/09/2020; RE 1.041.210, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 22/05/2019