O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, para dar interpretação conforme à Constituição Federal à expressão “duração de seus órgãos (...) provisórios” constante do § 1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos. Por fim, também por unanimidade, o Tribunal modulou a decisão para que produza efeitos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDOS POLÍTICOS. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL. DEFINIÇÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS PROVISÓRIOS. ART. 17, §1º, DA CF (COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017). ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 17 DA CF QUE LIMITAM E INFORMAM A AUTONOMIA PARTIDÁRIA. DEMOCRACIA INTRAPARTIDÁRIA QUE CONSTITUI FATOR NECESSÁRIO À LEGIMITIDADE DO SISTEMA POLÍTICO. PRECEDENTE: ADI 6.230. AÇÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Os partidos políticos exercem papel da mais alta relevância no sistema democrático representativo e a autonomia organizacional constitui direito fundamental das agremiações políticas.
2. A autonomia partidária encontra limitações expressas nos princípios arrolados no caput do art. 17 da CF, quais sejam, a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, de sorte que o funcionamento interno dos partidos políticos também deve se reger de acordo com as balizas democráticas fundamentais da temporalidade dos mandatos e da possibilidade de renovação da governança.
3. A duração indeterminada e excessiva de órgãos partidários provisórios mina a democracia intrapartidária, com claros impactos na autenticidade das agremiações e na legitimidade de todo o sistema político, vez que, nestes casos, a governança se dá por filiados indicados pela direção superior dos partidos, os quais, não raras vezes, são sucessivamente reconduzidos. Precedente: ADI 6.230, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16/08/2022.
4. Impõe-se a exclusão do sistema de interpretação do §1º do art. 17 da CF (redação da EC nº 97/2017) que permita aos partidos políticos estabelecerem por tempo indeterminado e excessivo o prazo de duração de seus órgãos provisórios, sob pena de ofensa aos princípios democrático e republicano, que impõem a alternância de poder.
5. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga parcialmente procedente, com modulação de efeitos a serem produzidos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento, para dar interpretação conforme à Constituição à expressão “duração de seus órgãos (...) provisórios”, constante do §1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos.