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Controle de constitucionalidade

ADI 5875

Julgada em 28/05/2025, pelo Plenário. Relator: LUIZ FUX. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, para dar interpretação conforme à Constituição Federal à expressão “duração de seus órgãos (...) provisórios” constante do § 1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos. Por fim, também por unanimidade, o Tribunal modulou a decisão para que produza efeitos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Partidos políticos: autonomia organizacional e prazo de duração de seus órgãos provisórios

É constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida regularização.

Informativo 1180 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5875. Relator: Min. Luiz Fux, 28 de maio de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=789771361. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDOS POLÍTICOS. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL. DEFINIÇÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS PROVISÓRIOS. ART. 17, §1º, DA CF (COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017). ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 17 DA CF QUE LIMITAM E INFORMAM A AUTONOMIA PARTIDÁRIA. DEMOCRACIA INTRAPARTIDÁRIA QUE CONSTITUI FATOR NECESSÁRIO À LEGIMITIDADE DO SISTEMA POLÍTICO. PRECEDENTE: ADI 6.230. AÇÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Os partidos políticos exercem papel da mais alta relevância no sistema democrático representativo e a autonomia organizacional constitui direito fundamental das agremiações políticas.

2. A autonomia partidária encontra limitações expressas nos princípios arrolados no caput do art. 17 da CF, quais sejam, a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, de sorte que o funcionamento interno dos partidos políticos também deve se reger de acordo com as balizas democráticas fundamentais da temporalidade dos mandatos e da possibilidade de renovação da governança.

3. A duração indeterminada e excessiva de órgãos partidários provisórios mina a democracia intrapartidária, com claros impactos na autenticidade das agremiações e na legitimidade de todo o sistema político, vez que, nestes casos, a governança se dá por filiados indicados pela direção superior dos partidos, os quais, não raras vezes, são sucessivamente reconduzidos. Precedente: ADI 6.230, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16/08/2022.

4. Impõe-se a exclusão do sistema de interpretação do §1º do art. 17 da CF (redação da EC nº 97/2017) que permita aos partidos políticos estabelecerem por tempo indeterminado e excessivo o prazo de duração de seus órgãos provisórios, sob pena de ofensa aos princípios democrático e republicano, que impõem a alternância de poder.

5. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga parcialmente procedente, com modulação de efeitos a serem produzidos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento, para dar interpretação conforme à Constituição à expressão “duração de seus órgãos (...) provisórios”, constante do §1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos.