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Controle de constitucionalidade

ADI 7150

Julgada em 07/04/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ANDRÉ MENDONÇA. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

'O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei estadual nº 8.581/2022, do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).

O resumo do próprio STF

Regulamentação das associações de socorro mútuo no âmbito estadual

É inconstitucional — pois viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que regulamenta a atuação de associações de socorro mútuo.

Informativo 1172 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7150. Relator: Min. André Mendonça, 7 de abril de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=786983190. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DISCIPLINA ASSOCIAÇÕES DE SOCORRO MÚTUO E DISPÕE SOBRE DIREITOS DOS CONSUMIDORES FILIADOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

I. Caso em exame

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) contra a Lei estadual nº 8.581/2022, do Estado de Alagoas, que institui normas protetivas e direitos à informação aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se, ao disciplinar as atividades das “associações de socorro mútuo”, que oferecem ao mercado a intermediação do “rateio/divisão de despesas certas e ocorridas entre seus associados”, o diploma legal sob invectiva interfere indevidamente em matéria de competência privativa da União.

III. Razões de decidir

3. A competência para legislar sobre direito civil e política de seguros é privativa da União, nos termos do art. 22, incisos I e VII, da Constituição, sendo vedado aos estados editar normas que regulamentem tais matérias.

4. A Lei estadual nº 8.581/2022, do Estado de Alagoas, disciplina diretamente aspectos da atividade securitária, ao impor obrigações informacionais às associações de socorro mútuo, o que caracteriza invasão da competência legislativa da União.

5. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada sobre a inconstitucionalidade de normas estaduais que regulam atividades ligadas ao setor de seguros, conforme decidido nas ADIs nº 7.151/RJ, 6.753/GO e 7.099/MG, em razão da usurpação de competência da União.

IV. DISPOSITIVO

6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei estadual nº 8.581/2022, do Estado de Alagoas.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, VIII, e 22, I e VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.151/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 02.05.2023; STF, ADI nº 7.099/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 14.08.2023.