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Controle de constitucionalidade

ADI 6219

Julgada em 07/04/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

'O Tribunal, por maioria, reconheceu a perda superveniente de objeto da demanda e julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Edson Fachin, vencida a Ministra Rosa Weber, que já havia votado em assentada anterior acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6219. Relator: Min. Edson Fachin, 7 de abril de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=787695726. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CRITÉRIOS JUSRISPRUDENCIAIS NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. A edição da Lei 14.763/2024 do Estado da Bahia acarretou integral revogação dos diplomas normativos objeto de questionamento na presente ADI ,quais sejam, as Leis nº 14.044/2018 e 14.168/2019 do Estado da Bahia.

2. Revogação integral dos atos normativos impugnados, com substancial alteração do panorama fático subjacente. Nova conformação da proporção entre cargos efetivos e comissionados e alteração dos pressupostos de investidura nestes.

3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro ulteriormente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.