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Controle de constitucionalidade

ADI 6955

Julgada em 25/04/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido.

O resumo do próprio STF

Controle de agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual

É constitucional — e não ofende o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental — lei estadual que suprime a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem, desde que esta observe a legislação federal acerca da matéria.

Informativo 1174 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6955. Relator: Min. Dias Toffoli, 25 de abril de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=786532865. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 15.671/21 do Estado do Rio Grande do Sul. Produtos agrotóxicos e biocidas. Admissão de distribuição e comercialização no território estadual. Retirada da exigência de autorização de uso no país de origem no caso de importação. Presença de debate democrático na tramitação do respectivo projeto de lei. Ausência de violação dos princípios do devido processo legal e da vedação ao retrocesso socioambiental, bem como dos direitos à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

I . Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se questiona a Lei nº 15.671/21 do Estado do Rio Grande do Sul, que, alterando o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.747/82, deixou de exigir uso autorizado no país de origem para a admissão, no território estadual, da distribuição e da comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas resultantes de importação.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, na tramitação do projeto de lei que ensejou a lei questionada, foi garantido o debate democrático; e (ii) saber se o diploma editado ofendeu os princípios do devido processo legal e da vedação ao retrocesso socioambiental, bem como os direitos à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

III. Razões de decidir

3. A tramitação do projeto de lei que ensejou a lei impugnada permitiu o debate democrático sobre a matéria nele tratada, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, sendo certo que o regime de urgência requerido pelo Governador (art. 62 da Constituição Estadual) é análogo ao previsto no art. 64, § 1º, da Constituição Federal. Outrossim, depreende-se que uma das principais razões para a apresentação do referido projeto foi buscar harmonizar a legislação estadual com a legislação federal concernente àquela matéria.

4. A lei impugnada não passou a admitir, de maneira indiscriminada, a distribuição e a comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas importados no território do Estado do Rio Grande do Sul. Permanecem as exigências do registro de tais produtos no órgão federal competente e do cadastro nos órgãos estaduais competentes, de modo que não se vislumbra, à luz da orientação da Corte, ofensa ao princípio da vedação do retrocesso socioambiental. A legislação federal atinente ao assunto, com a qual o diploma questionado buscou ter harmonia, foi editada também tendo por objetivo proteger, dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, a saúde e o meio ambiente equilibrado. Afora isso, é certo que existem diversos programas federais vocacionados ao monitoramento de resíduos de agrotóxicos em diversos contextos e que a Lei Estadual nº 7.747/82, dentro do federalismo cooperativo, contém disposições quanto ao controle de agrotóxicos e biocidas em âmbito estadual.

IV. Dispositivo

5. Ação direta julgada improcedente.