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Controle de constitucionalidade

ADI 5587

Julgada em 25/04/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ANDRÉ MENDONÇA. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) Conferir interpretação conforme à Constituição a fim de que se extraia da dicção do art. 94, inc. I, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 48, caput, da Lei Complementar estadual nº 5, de 1991, o único sentido constitucional aos textos, qual seja: o preenchimento das vagas a serem indicadas pelo Chefe do Poder Executivo deve observar a seguinte ordem: (i) duas alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas; e (ii) uma de sua livre escolha; b) Declarar inconstitucionais: (b.1) a expressão “nos Tribunais” prevista no art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia; e (b.2) a expressão “no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar” prevista no art. 57 da Lei Complementar nº 5, de 1991, do Estado da Bahia; e c) Dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia e ao art. 57 da Lei Complementar nº 5, de 1991, do Estado da Bahia, para que a palavra “auditor” se...

O resumo do próprio STF

Conselheiros de Tribunal de Contas estadual: ordem de indicação e requisitos para substituição por auditores

No preenchimento das vagas para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual de competência do governador, essa autoridade deve, primeiramente, indicar as vagas destinadas aos auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas e, na sequência, uma de sua livre escolha. São inconstitucionais — por violar o princípio da simetria — normas estaduais que exigem que o auditor, para fins de substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, conte com tempo de serviço prestado na própria Corte de Contas, bem como não tenha sido punido pela prática de infração disciplinar ou esteja respondendo a processo disciplinar.

Informativo 1174 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5587. Relator: Min. André Mendonça, 25 de abril de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=791373195. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Norma estadual pela qual se estabelecem critérios para a indicação de conselheiros do Tribunal de Contas local. Simetria com o modelo federal. Perda superveniente de parcela do objeto. Parcial procedência. Modulação de efeitos.

I. Caso em exame

1. A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) propôs ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia e de leis estaduais pela quais se regula a escolha e a substituição de conselheiros do Tribunal de Contas, impugnando: (i) a ordem da escolha de conselheiro pelo Chefe do Poder Executivo; (ii) os requisitos que devem ser preenchidos pelos auditores na substituição dos conselheiros; e (iii) a previsão de substituição dos conselheiros por profissionais que não preencheram os critérios constitucionais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se os critérios para nomeação de conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo, previstos na Constituição da Bahia e em leis estaduais, violam a ordem constitucional e a Súmula nº 653 do STF; e (ii) determinar se os requisitos estabelecidos para auditores que substituem conselheiros são compatíveis com a Constituição da República e com a jurisprudência do STF.

III. Razões de decidir

3. Questões preliminares. Conhecimento parcial.

3.1. Quanto à alegação de ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo, destaca-se que, ao enfrentar a temática, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo a qual “a ausência de aditamento da inicial e de impugnação da totalidade do complexo normativo, em sede de controle normativo abstrato, somente configura vício processual e enseja o não conhecimento da ação se houver revogação ou alteração substancial de seu objeto” (ADI nº 4.878-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18/12/2021, p. 23/02/2022).

3.2. Há notória ausência superveniente do interesse de agir na presente ação direta no que diz respeito, especificamente, ao questionamento da constitucionalidade do art. 58 da Lei Complementar nº 5, de 1991, e do art. 5º, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.192, de 2014, considerando que essas questões já foram apreciadas na ADI nº 4.541/BA (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/04/2021, p. 04/05/2021).

4. Mérito. Razões de parcial procedência.

4.1. O princípio da simetria exige que as normas estaduais sobre Tribunais de Contas sigam o modelo estabelecido na Constituição da República para o Tribunal de Contas da União. A inversão da ordem de nomeação de conselheiros, priorizando a livre escolha pelo Chefe do Executivo em detrimento da indicação de auditores e membros do Ministério Público, contraria a Súmula nº 653 do STF e o art. 73, § 2º, inc. I, da Carta da República.

4.2. A exigência de requisitos adicionais para que auditores exerçam a função de substituição de conselheiros, tais como, a) tempo de serviço no Tribunal e b) ausência de punição ou mesmo prática de infração disciplinar não encontra previsão constitucional e impõe restrições desproporcionais, violando os arts. 73, §§ 1º e 4º, e 75 da Constituição da República.

4.3. A legislação estadual baiana, ao permitir a substituição de conselheiros por ocupantes dos cargos de “auditor jurídico” e “auditor de controle externo”, os quais, em verdade, integram os quadros de servidores responsáveis pelo apoio à atividade de controle externo, extrapola a competência dos Estados e desvirtua a função de auditor conselheiro substituto prevista na Constituição, tal como decidido na ADI nº 4.541/BA.

IV. Dispositivo

5. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos à decisão, para que venha a produzir efeitos a partir da ata de julgamento.