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Controle de constitucionalidade

ADI 4312

Julgada em 12/03/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, (i) não conheceu da ADI 4.312; e (ii) conheceu parcialmente das ADIs 4.355 e 4.586 - à exceção da impugnação do art. 2º, § 2º, substancialmente alterado pela Resolução n. 340/2020/CNJ, e do art. 4º, expressamente revogado pela Resolução n. 390/2021/CNJ - para, julgando improcedentes os pedidos nelas formulados, confirmar a presunção de constitucionalidade da Resolução n. 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. Tudo nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário

É constitucional — na medida em que não viola o pacto federativo (CF/1988, arts. 1º e 18) nem o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º), em especial, o autogoverno dos tribunais (CF/1988, art. 96, I) — resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplina jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário.

Informativo 1168 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4312. Relator: Min. Nunes Marques, 12 de março de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=785243144. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO PRIMÁRIO EDITADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, DESIMCUMBIDO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL, SURGIDO POR FORÇA DA EC N. 45/2004 (CF/1988, ART. 103-B). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL REPRESENTATIVA DE PARCELA DA MAGISTRATURA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE MESA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (AMB). DISPOSITIVOS NORMATIVOS SUBSTANCIALMENTE ALTERADOS OU EXPRESSAMENTE REVOGADOS. DESAPARECIMENTO PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N. 88/2009 QUE, À LUZ DO ART. 103-B DA CF/1988, PROCURAM DAR CONCRETUDE A REGRAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra dispositivos da Resolução n. 88/2009 do CNJ.

2. Sustenta-se a inconstitucionalidade por alegada violação a dispositivos da CF/1988, em especial os referentes ao pacto federativo da República Federativa do Brasil (CF/1988, arts. 1º e 18) e ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º), mais exatamente ao autogoverno dos tribunais (CF/1988, art. 96, I).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três principais questões em discussão: (i) saber se a Anamages possui legitimidade ativa ad causam para propor ações de controle concentrado; (ii) saber se houve dispositivos substancialmente alterados ou expressamente revogados, de maneira a ocasionar a perda de parte do objeto das ações; e (iii) saber se os dispositivos impugnados violam regras e princípios constitucionais, especialmente os previstos nos arts. 1º, 2º, 18 e 96, I, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ADI 4.312 não pode ser conhecida, pois foi proposta sem o atendimento do requisito da legitimidade ativa ad causam.

5. Descabe conhecer das ADIs 4.355 e 4.586 quanto à impugnação do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 88/2009/CNJ, que foi substancialmente modificado pela Resolução n. 340/2020/CNJ, e do art. 4º, expressamente revogado pela Resolução n. 390/2021/CNJ.

6. O CNJ, por intermédio da Resolução n. 88/2009, apenas buscou cumprir os misteres a si confiados pela EC n. 45/2004, dando concretude a regras e princípios consagrados na CF/1988, entre os quais os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e previsão de concurso público de provas ou de provas e títulos como principal condição à investidura em cargos ou empregos públicos (CF/1988, art. 37, caput e inc. II e V).

IV. DISPOSITIVO

7. ADI 4.312 não conhecida, por ausência de legitimidade ativa ad causam da proponente.

8. ADIs 4.355 e 4.586 conhecidas parcialmente, com exceção das partes em que são impugnados dispositivos alterados ou revogados, para julgar improcedentes os pedidos e confirmar a presunção de constitucionalidade da Resolução n. 88/2009/CNJ.