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Controle de constitucionalidade

ADI 5511

Julgada em 17/03/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria n. 206/GC, de 9 de dezembro de 2013), nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Ministério Público: reconhecimento de firma de promotores de justiça

É inconstitucional — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial.

Informativo 1169 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5511. Relator: Min. Nunes Marques, 17 de março de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=785365836. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PORTARIA N. 206/GC, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA AVERBAÇÃO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, cuja publicação foi determinada pela Portaria n. 206/GC, de 9 de dezembro de 2013. Os dispositivos impugnados preveem o reconhecimento de firma do promotor de justiça para a averbação de termos de reconhecimento de paternidade celebrados perante o Ministério Público.

2. Sustenta-se a inconstitucionalidade da exigência, por desrespeitar a fé pública dos atos administrativos e impor formalidade desnecessária (CF/1988, art. 19, II).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do reconhecimento de firma do promotor de justiça para a averbação do termo de reconhecimento de paternidade viola o disposto no art. 19, II, da Constituição, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé pública a documentos públicos, além de impor restrição desproporcional à atuação do Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A exigência normativa equipara os atos praticados por membros do Ministério Público aos de particulares e, assim, recusa-lhes fé pública, em desrespeito ao art. 19, II, da Constituição Federal.

5. O sistema registral já prevê mecanismos adequados para a verificação da autenticidade documental, mostrando-se desnecessária a formalidade imposta pela norma impugnada.

6. A exigência afronta o princípio da proporcionalidade, uma vez que (i) não é adequada para prevenir fraudes de forma eficiente, (ii) impõe ônus desnecessário à averbação dos termos de reconhecimento de paternidade e (iii) cria entrave burocrático sem justificativa razoável.

IV. DISPOSITIVO

7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria nº 206/GC, de 9 de dezembro de 2013).