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Controle de constitucionalidade

ADI 4055

Julgada em 17/03/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou i) parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, à compreensão de que os preceitos impugnados da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal não destoam do texto constitucional, ii) improcedente o pedido quanto ao § 2º do art. 1º e aos arts. 5º e 9º, § 1º, todos da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator) e Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que atribuíam interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º da citada Resolução.

O resumo do próprio STF

Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias

É inconstitucional — pois afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que trate do regime jurídico dos servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”) — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), incluído por emenda, que exclui os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) de percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira.

Informativo 1169 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4055. Relator: Min. Nunes Marques, 17 de março de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=785686881. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito Administrativo. Lei Orgânica do Distrito Federal. Cargos em comissão de gabinetes parlamentares e das lideranças partidárias. Tema de Repercussão Geral nº 1010. Parâmetro: cargos efetivos no ente da federação. Servidores de carreira. Percentual mínimo. Proporcionalidade. Procedência parcial.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade em face do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e dos arts. 1º, § 2º, 5º e 9º, § 1º, da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

2. Exclusão dos cargos em comissão de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias do percentual reservado a servidores de carreira.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de cargos em comissão reservado para o preenchimento por servidores de carreira observa o texto constitucional (art. 37, V).

III. Razões de decidir

4. O parâmetro a ser observado na criação de cargos comissionados diz com a proporcionalidade entre o seu quantitativo e o total de cargos efetivos no ente da federação, não em cada órgão isoladamente. (Tema de Repercussão Geral nº 1010)

5. O legislador constituinte entendeu por não estabelecer, no texto constitucional, qualquer percentual de observância obrigatória para o preenchimento dos cargos em comissão por servidores de carreira, tendo se limitado, na exata redação do inciso V do art. 37, a dispor sobre a necessidade de que os “percentuais mínimos” sejam “previstos em lei”.

6. A liberdade de conformação assegurada aos entes federados atende à imperiosa necessidade de que a estrutura do serviço público corresponda às particularidades e exigências de cada esfera da administração pública - federal, estadual e municipal -, e, de forma muito especial, às realidades experimentadas nos seus respectivos espaços de atuação.

IV. Dispositivo

7. Procedência parcial do pedido, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V.

Jurisprudência relevante citada: ADI 6.585/DF; RE 1.069.936 e RE 1.057.068.