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Controle de constitucionalidade

ADI 7739

Julgada em 19/03/2025, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

'O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal dos incs. I, II e IV do art. 3º da Lei n. 11.372/2006, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Edson Fachin e Flávio Dino.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7739. Relator: Min. Cármen Lúcia, 19 de março de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=786920262. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INCS. I, II E IV DO ART. 3º DA LEI N. 11.372/2006, QUE REGULAMENTAM O § 1º DO ART. 130-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VEDAÇÃO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO NO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. As disposições relativas à organização, às atribuições e ao estatuto dos Ministérios Públicos devem ser estabelecidas em estrita observância à reserva de lei complementar prevista no § 5º do art. 128 da Constituição da República.

2. É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois versa sobre matéria reservada a lei complementar.

3. A atuação do Ministério Público, no que se refere à definição de sua organização, atribuições e estatuto, decorre da faculdade e autonomia que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 127 e § 5º do art. 128 da Constituição da República. Ausente, na espécie, comprovação de inconstitucionalidade material.

4. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos incs. I, II e IV do art. 3º da Lei n. 11.372/2006.