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Controle de constitucionalidade

ADI 7152

Julgada em 24/03/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ANDRÉ MENDONÇA. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

'O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 5.863, de 20 de abril de 2022, do Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7152. Relator: Min. André Mendonça, 24 de março de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=786494144. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre as obrigações dos planos de saúde em relação a pessoas com transtorno do espectro autista. Competência legislativa privativa da União. Art. 22, I e VII da CF. Jurisprudência. Procedência.

Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei estadual nº 5.863, de 2022, do Mato Grosso do Sul, que impede a limitação de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

II. Questão em discussão

2. O cerne da controvérsia consiste em saber se lei estadual pode estabelecer obrigações aos planos de saúde, relativamente ao tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, proibindo as operadoras de limitar a realização de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia.

III. Razões de Decidir

3. De acordo com a iterativa jurisprudência da Corte, ao dispor sobre a vedação à limitação de consultas e sessões de tratamento em diversas especialidades às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a lei sul-mato-grossense invadiu competência legislativa privativa da União sobre direito civil e política de seguros, nos termos do art. 22, I e VII, da Constituição Federal.

4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou por diversas vezes sobre questões relacionadas aos planos de saúde, sendo pacífica e vasta a jurisprudência segundo a qual, nesses casos, resta caracterizada usurpação da competência legislativa privativa da união. Dentre todos os procedentes, menciona-se a ADI nº 7.172/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/10/2022, p. 27/10/2022, por versar exatamente sobre a mesma situação ora examinada.

IV. Dispositivo

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 5.863, de 2022, do Mato Grosso do Sul.

_______

Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.172/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/10/2022, p. 27/10/2022; ADI nº 7.208/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27/03/2023, p. 20/04/2023; ADI nº 6.493/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/06/2021, p. 28/06/2021; ADI nº 4.818/ES, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14/02/2020, p. 27/02/2020.