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Controle de constitucionalidade

ADI 7722

Julgada em 24/03/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, confirmando a medida cautelar, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso I, da Lei 22.474/2023 do Estado de Goiás, e das expressões “setor de energia elétrica”, “serviços públicos de energia elétrica” ou “setor elétrico”, constantes do art. 2º, I, II, V, VI e VII, do art. 3º, caput e parágrafo único, e do art. 5º, todos da mesma lei estadual. Tudo nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no âmbito estadual

É inconstitucional — por violar a competência administrativa da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e a sua competência legislativa privativa para dispor sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175) — lei estadual que fixa diretrizes e obrigações para o compartilhamento de infraestrutura na exploração de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações.

Informativo 1170 (abre em nova aba)

Compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no âmbito estadual

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de violação à competência administrativa e legislativa da União para dispor sobre serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão em geral, impactados pelo limite máximo imposto para o valor de cada unidade de infraestrutura compartilhada e pela nova carga tributária direcionada aos municípios.

Informativo 1158 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7722. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 24 de março de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=786215552. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 22.474/2023 DO ESTADO DE GOIÁS. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. ENERGIA ELÉTRICA. TURBAÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERAIS. PRERROGATIVA DE EXPLORAR SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 21, XII, ‘B’, CF). COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, IV, CF). OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Direta proposta para questionar lei estadual que regulamentou o compartilhamento de infraestrutura no âmbito dos serviços públicos de energia elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a lei editada pelo Estado de Goiás invade a competência da União para explorar serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regramento local sobre compartilhamento de infraestrutura de energia elétrica, sobretudo quanto a aspectos procedimentais e contratuais, interfere em competências administrativas e legislativas da União (art. 21, XII, “b”, e art. 22, IV, CF), materializadas pela legislação federal e por marcos regulatórios da Agência Nacional de Energia Elétrica, ANEEL.

IV. DISPOSITIVO

4. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso I, da Lei 22.474/2023 do Estado de Goiás, e das expressões “setor de energia elétrica”, “serviços públicos de energia elétrica” ou “setor elétrico”, constante do art. 2º, I, II, V, VI e VII, art. 3º, caput e parágrafo único, e art. 5º, todos da mesma lei estadual.

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Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 21, XII, ‘b’, 22, IV, e 175. Lei 8.987/1995, art. 29, I e VI. Lei 9.427/1996, arts. 3º, I, 21, caput e § 2º. Resolução Normativa ANEEL 1.000, de 7/12/2021. Resolução Normativa ANEEL 1.044, de 27/09/2022.

Jurisprudência citada: ADPF 452, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (2020); ADI 4478, Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/Acórdão Min. LUIZ FUX (2011); ADI 7.225, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (2023); ADI 5.927, Rel. Min. EDSON FACHIN (2023); ADI 4478, Rel. Min. LUIZ FUX (2011); ADI 6.190, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (2020); ADI 5.610, Rel. Min. LUIZ FUX (2019); ADPF 512, Rel. Min. EDSON FACHIN (2023).