Controle de constitucionalidade
ADPF 1195
Julgada em 04/02/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, evidenciado o não cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, a ela negou seguimento (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), nos termos do voto da Relatora.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
- Lei 9.882/1999
art. 1art. 3art. 4
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 1195. Relator: Min. Cármen Lúcia, 4 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=783908258. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INADEQUAÇÃO DA ARGUIÇÃO PARA IMPUGNAR O OBJETO DESCRITO: SITUAÇÕES CONCRETAS E INDIVIDUAIS. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.