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Controle de constitucionalidade

ADI 3896

Julgada em 04/06/2008, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3896. Relator: Min. Cármen Lúcia, 4 de junho de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3896&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA

LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A

PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A

DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU

OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA

PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. É competência

privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22,

inc. I, da Constituição da República).

2. A persecução criminal,

da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se

pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito

policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal,

por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de

se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada,

privativamente, por esse ramo do direito de competência da

União.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente.