Controle de constitucionalidade
ADI 3896
Julgada em 04/06/2008, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 3.689/1941
art. 221
- Lei Complementar 35/1979
art. 33
- Lei 8.625/1993
art. 40
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3896. Relator: Min. Cármen Lúcia, 4 de junho de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3896&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA
LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A
PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A
DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU
OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. É competência
privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22,
inc. I, da Constituição da República).
2. A persecução criminal,
da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se
pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito
policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal,
por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de
se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada,
privativamente, por esse ramo do direito de competência da
União.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.