Controle de constitucionalidade
ADI 7732
Julgada em 17/02/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CRISTIANO ZANIN. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao caput do art. 7º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Amapá e assentar que a eleição da Mesa Diretora da ALAP para o segundo biênio somente pode ser realizada a partir do mês de outubro anterior ao início do biênio, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, consoante o art. 27 da Lei n. 9.868/1999, modulou os efeitos da presente decisão para preservar a validade dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgado, inclusive a eleição realizada em 15/2/2024 para o biênio 2025-2026, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7732. Relator: Min. Cristiano Zanin, 17 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=784315289. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Antecipação de Eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá. Inconstitucionalidade. Ação julgada procedente. Modulação de efeitos.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral da República contra o art. 7 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá - ALAP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo impugnado, que autoriza a realização antecipada da eleição para a composição da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para o segundo biênio da legislatura, é constitucional.
III. Razões de decidir
3. Consoante entendimento firmado na ADI 7.350/DF, a antecipação da eleição para a composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve observar critérios de contemporaneidade e de razoabilidade.
4. Naquele julgamento, como parâmetro temporal, o Plenário fixou o mês de outubro anterior ao início do biênio, em respeito aos princípios da alternância do poder político e da temporalidade dos mandatos, bem como o postulado democrático, do qual são corolários a periodicidade e a contemporaneidade dos pleitos, elementos essenciais para a promoção do pluralismo político.
5. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999.
IV. Dispositivo
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao caput do art. 7º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Amapá, assentando que a eleição da Mesa Diretora da ALAP para o segundo biênio somente pode ser realizada a partir do mês de outubro anterior ao início do biênio, com modulação dos efeitos da decisão.
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Jurisprudência relevante citada: ADI 7.350/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 07/05/2024; ADI 7.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/11/2024.