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Controle de constitucionalidade

ADI 6958

Julgada em 17/02/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.489/2017, nos termos do voto do Relator.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6958. Relator: Min. Gilmar Mendes, 17 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=784312966. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.489/2017. Convalidação de remoções realizadas, em conformidade com a legislação estadual ou distrital, antes da edição da Lei 8.935/1994. Violação ao concurso público. Diploma normativo promotor de insegurança jurídica. Pedido julgado procedente.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei 13.489/2017, que convalidou as remoções realizadas, em conformidade com a legislação estadual ou distrital, antes da edição da Lei 8.935/1994.

II. Questão em discussão

2. A questão em exame consiste em saber se é constitucional a Lei 13.489/2017, que, em síntese, convalidou as remoções de titulares de serviços notariais e de registro realizadas com amparo em normas estaduais e do Distrito Federal, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal e a entrada em vigor da Lei 8.935, de 18 novembro de 1994.

III. Razões de decidir

3. A Lei 13.489/2017, ao convalidar as remoções de titulares de serviços notariais e de registro realizadas em conformidade com normas estaduais e do Distrito Federal, viola o art. 236, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que abrange aquelas realizadas sem concurso público específico de provas e títulos.

4. A legislação ora impugnada busca convalidar situações já tidas por inconstitucionais pelo Conselho Nacional de Justiça e por esta Suprema Corte e promove um estado de insegurança jurídica, decorrente dessa tentativa de burlar o texto constitucional e de desconsiderar o entendimento deste Tribunal sobre o tema.

IV. Dispositivo

5. Pedido julgado procedente.