Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADPF 824

Julgada em 17/02/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, confirmando o pronunciamento cautelar, julgou improcedente o pedido formulado na inicial desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Inexistência de virada jurisprudencial no Tribunal Superior Eleitoral e inaplicabilidade dos princípios da anterioridade eleitoral e da segurança jurídica

Inexiste viragem jurisprudencial ou ofensa aos princípios constitucionais da anualidade eleitoral e da segurança jurídica quando não demonstrada (i) a existência de orientação anterior reiterada e consolidada pelo TSE em certo sentido acerca de tema específico; e (ii) a presença, no novo entendimento, de elementos que revelem modificação, ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada.

Informativo 1165 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 824. Relator: Min. Nunes Marques, 17 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=784820771. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CABIMENTO. SUBSIDIARIEDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. ELEIÇÕES 2020. EFEITOS JURÍDICOS DA OCUPAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA POR PESSOA COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PRÉVIO REITERADO E CONSOLIDADO. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE LESÃO A PRECEITOS FUNDAMENTAIS.

1. Admite-se o manejo da ADPF para impugnar interpretação do TSE que contrarie preceito fundamental. Para justificar eventual inadmissibilidade com base no princípio da subsidiariedade (Lei n. 9.882/1999, art. 4º, § 1º), é indispensável que exista alternativa processual capaz de atingir decisão com eficácia ampla, geral e imediata. A hipótese dos autos consiste em controvérsia de envergadura constitucional, diretamente vinculada à segurança jurídica, ao interesse público, à confiança nas instituições e à integridade do processo eleitoral.

2. A tese da viragem jurisprudencial exige demonstração de (i) reiterada e consolidada compreensão em certo sentido acerca de tema específico e (ii) presença, no novo entendimento, de elementos reveladores de modificação, ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada.

3. É recente na jurisprudência o tema dos efeitos jurídicos relativos à ocupação da presidência de convenção partidária por pessoa com direitos políticos suspensos. O Tribunal Superior Eleitoral se pronunciou pela primeira vez sobre a questão em processos atinentes às Eleições 2016 (REspe 127-10 e REspe 173-96), e o fez em sede de decisão monocrática, sem debate pelo Colegiado.

4. As premissas dos julgados indicados como paradigma do entendimento anterior do TSE não correspondem às que fundamentam as decisões questionadas nesta ação, apontadas como configuradoras de guinada na orientação jurisprudencial daquele órgão.

5. A jurisprudência do TSE tida por antiga está calcada em decisões monocráticas e isoladas que não foram referendadas pelo Plenário, motivo pelo qual não há falar em entendimento consolidado da Corte.

6. Tese de viragem jurisprudencial que não se sustenta. Suposta lesão aos preceitos fundamentais da segurança jurídica, da separação dos poderes, da soberania popular, da reserva legal e da anualidade eleitoral não demonstrada.

7. Pedido julgado improcedente.