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Controle de constitucionalidade

ADI 3228

Julgada em 19/02/2025, pelo Plenário. Relator: EDSON FACHIN. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “que se incorporará aos vencimentos”, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 238/2002 do Estado do Espírito Santo ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997, observado o teto remuneratório constitucional. Também votaram nesse sentido os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux. Quanto a esse mesmo dispositivo: (i) os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes declaravam a sua inconstitucionalidade; e (ii) os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia declaravam a inconstitucionalidade da expressão “que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção”. Na sequência, por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2002, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Não votaram quanto ao...

A tese fixada

O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança por membro do Ministério Público, desde que observado o teto remuneratório constitucional, sendo a vedada a acumulação e autorizado o exercício da opção.

O resumo do próprio STF

Ministério Público estadual: pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de confiança e regime remuneratório de subsídio

Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos.

Informativo 1166 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3228. Relator: Min. Edson Fachin, 19 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=785926610. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Gratificações por exercício de função. Membros do Ministério Público estadual. Procedência parcial.

I. Caso em Exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 6º e 13 da Lei Complementar Estadual nº 238/2002. Os dispositivos tratam do pagamento de gratificação mensal pelo exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público e Procurador de Justiça Chefe de Procuradoria de Justiça.

II. Questão em Discussão

2. Saber se a previsão do pagamento de gratificação aos membros do Ministério Público é compatível com o regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição.

III. Razões de Decidir

3. O regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição é compatível com o pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento (ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.08.2019).

4. A incorporação dessas gratificações ao subsídio viola o art. 37, V, da Constituição, que vincula o pagamento de tais vantagens ao momento de efetivo desempenho da atividade. A percepção das gratificações deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, não sendo admitida sua cumulação. Nesta hipótese, caberá ao beneficiário o exercício da opção.

5. Não se pode admitir que projeto de lei de iniciativa do Ministério Público seja objeto de emenda parlamentar que implique aumento de despesa, já que tal providência violaria a autonomia da instituição.

IV. Dispositivo e Tese

6. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “que se incorporará aos vencimentos” prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997; e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento.

Tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança por membro do Ministério Público, desde que observado o teto remuneratório constitucional, sendo a vedada a acumulação e autorizado o exercício da opção.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V, XI e §11, art. 39, §4º; Lei Complementar estadual nº 238/2012, art. 6º e art. 13; CNJ, Resolução nº 13/2006, art. 5º, II, “a”.

Jurisprudência relevante citada: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.08.2019; ADI 2.821, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.12.2019