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Controle de constitucionalidade

ADI 4190

Julgada em 24/02/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 6º e 7º do art. 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda n. 40, de 3 de fevereiro de 2009, renumerados pela Emenda n. 53, de 26 de junho de 2012, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Infrações administrativas de conselheiro do Tribunal de Contas estadual e rito de julgamento perante a Assembleia Legislativa

São inconstitucionais — pois violam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (CF/1988, art. 22, I), a atribuição do STJ para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (CF/1988, art. 105, I, “a”) e a garantia da vitaliciedade dos membros da Corte de Contas (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75) — dispositivos de Constituição estadual que dispõem sobre as infrações administrativas cometidas por esses agentes e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo.

Informativo 1166 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4190. Relator: Min. Nunes Marques, 24 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=784814568. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 128, §§ 6º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA Nº 40/2009, RENUMERADOS PELA EMENDA Nº 53/2012. CONDUTAS PRATICADAS POR CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. SANÇÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO. DISCIPLINA DO PROCESSO E JULGAMENTO. TIPIFICAÇÃO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E PROCESSUAL (CF/1988, ART. 22, I). USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS. OFENSA À GARANTIA DA VITALICIEDADE. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 128, §§ 6º e 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda nº 40/2009, renumerados pela Emenda nº 53/2012, os quais preveem infrações administrativas de Conselheiros do Tribunal de Contas e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em saber se as normas questionadas: (i) tipificam crimes de responsabilidade e disciplinam seu processo e julgamento, de modo a ensejar invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal; (ii) usurpam a competência do STJ para processar e julgar Conselheiros de Tribunais de Contas estaduais; e (iii) ofendem a garantia da vitaliciedade conferida a esses agentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tipificação de crimes de responsabilidade e o estabelecimento de regras relativas a seu processamento e julgamento, sob o pretexto de disciplinar hipóteses de infrações administrativas cometidas por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, usurpam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (CF/1988, art. 22, I), segundo jurisprudência uníssona do STF sintetizada na Súmula vinculante nº 46, e devem ser regulados em lei nacional especial (CF/1988, art. 85).

4. As normas infirmadas, ao submeterem os Conselheiros do TCE-RJ ao julgamento da Assembleia Legislativa, afrontam a competência do STJ para julgá-los quanto às hipóteses de crimes de responsabilidade (CF/1988, art. 105, I, “a”).

5. A previsão de perda do cargo sem decisão judicial transitada em julgado ofende a garantia constitucional da vitaliciedade assegurada pelo modelo federal extensível aos Tribunais de Contas dos Estados-membros (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c art. 75).

IV. DISPOSITIVO

6. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 6º e 7º do art. 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação atribuída pela Emenda nº 40/2009, renumerados pela Emenda nº 53/2012.