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Controle de constitucionalidade

ADI 7533

Julgada em 09/12/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou parcialmente procedente para que seja assegurado, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o prazo de licença maternidade estabelecido no inc. XVII do art. 54 da Constituição do Piauí, alterado pela Emenda Constitucional estadual n. 51/2018, seja estendido aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes), nos termos do voto da Relatora.

O resumo do próprio STF

Fixação de custas judiciais no âmbito estadual

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes. É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato.

Informativo 1179 (abre em nova aba)

Licença-maternidade e Licença-paternidade: prazo mínimo para pais servidores estaduais e distritais, duração da licença para mães adotantes e extensão do prazo de licença-maternidade para pais solo

São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal. São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes.

Informativo 1162 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7533. Relator: Min. Cármen Lúcia, 9 de dezembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=783014028. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PIAUÍ. INC. XVII DO ART. 54 E ART. 252 DA CONSTITUIÇÃO DO PIAUÍ, ALTERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 51/2018. INCS. I, II E III DO ART. 98 DA LEI COMPLEMENTAR N. 13/1994, DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO, EM FUNÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Ação não conhecida quanto aos incs. I, II e III do art. 98 da Lei Complementar n. 13/1994, do Piauí, em razão da revogação tácita pela superveniência da Emenda à Constituição do Piauí n. 51/2018, pela qual alterados o inc. XVII do art. 54 e o art. 252 da Constituição estadual, que assegurou às gestantes e às adotantes, a licença maternidade pelo período de cento e oitenta dias. Precedentes.

2. Ação não conhecida quanto à alegada inconstitucionalidade da expressão “na forma de lei” prevista no art. 252 da Constituição do Piauí, alterado pela Emenda Constitucional estadual n. 51/2018. Argumentação genérica da norma. Precedentes.

3. Os pais solo, biológicos ou adotantes, dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas no inc. XVII do art. 54 da Constituição estadual, alterado pela Emenda à Constituição do Piauí n. 51/2018. Precedentes.

4. O acolhimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. Precedentes.

5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente procedente para que seja assegurado, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o prazo de licença maternidade estabelecido no inc. XVII do art. 54 da Constituição do Piauí, alterado pela Emenda Constitucional estadual n. 51/2018, seja estendido aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes).