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Controle de constitucionalidade

ADI 5157

Julgada em 09/12/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões (i) “respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança”, constante do § 2º do art. 7º-A da Lei 10.826/2003; (ii) “que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal”, constante do caput do art. 9º da Lei 12.694/2012; (iii) “de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária”, inscrita no § 1º do art. 9º da Lei 12.694/2012; (iv) “segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo”, do § 2º do art. 9º da Lei 12.694/2012; e (v) “definidos pela polícia judiciária”, a que se refere o § 4º do art. 9º da Lei 12.694/2012. Tudo nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Limitação do porte de armas a servidores que exercem função de segurança no Poder Judiciário e no Ministério Público e condicionamento da proteção pessoal oferecida a seus membros à avaliação prévia da polícia judiciária

É inconstitucional — por violar os princípios da eficiência e da isonomia — dispositivo de norma federal que limita o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público que exercem função de segurança.

Informativo 1162 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5157. Relator: Min. Gilmar Mendes, 9 de dezembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=783198040. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Segurança institucional e pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público. Porte de arma de fogo aos servidores que desempenham funções de segurança. Pedido julgado procedente.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da parte final do § 2º do art. 7º-A da Lei 10.826/2003 e de expressões do art. 9º, caput, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 12.694/2012.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão, saber (i) se é constitucional limitar o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário da União ou do Ministério Público da União que exercem função de segurança e (ii) se é legítimo fixar que a proteção pessoal ou institucional oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Parquet passe por avaliação prévia e por definição pela polícia judiciária.

III. Razões de decidir

3. Limitação de porte de armas a 50% do efetivo dos servidores de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público. O princípio da eficiência impõe que a Administração Pública utilize os meios necessários e adequados para atingimento dos objetivos pretendidos e impele que se estabeleçam mecanismos de controle para avaliação dos resultados obtidos. Assim, é um princípio associado tanto aos objetivos quanto ao fornecimento dos meios indispensáveis para o seu atingimento.

4. Limitação de porte de armas a 50% do efetivo dos servidores de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público. Considerando a limitação própria no quantitativo de servidores que desempenham funções de segurança, conferir porte de armas a metade dos servidores de segurança significa, ao fim e ao cabo, reduzir a capacidade operacional da Polícia Judicial, o que consubstancia inequívoca transgressão ao princípio da eficiência.

5. Limitação de porte de armas a 50% do efetivo dos servidores de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público. O discrímen promovido pela norma em exame entre os servidores que exercem função de segurança no Poder Judiciário opera diferenciação sem que haja qualquer fator distintivo que justifique a referida distinção de tratamento.

6. Condicionamento da proteção pessoal de magistrados e de membros do Ministério Público à prévia comunicação à polícia judiciária e prestação de segurança de acordo com a sua avaliação. As normas em questão embaraçam a autonomia e a independência do Poder Judiciário e do Ministério Público, na medida em que, ao imporem condicionamentos ao exercício das atividades administrativas inerentes, esvaziam atribuições que lhes são próprias e impactam, inclusive, na imparcialidade.

IV. Dispositivo

7. Pedido julgado procedente.