Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 7541

Julgada em 09/12/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a expressão “de criança de até 01 (um) ano de idade” prevista no caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, da Bahia; b) o parágrafo único do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, alterado pela Lei 12.214/2011, da Bahia; c) a expressão “de até um ano de idade” contida no § 1º do art. 154 da Lei 7.990/2001, da Bahia; d) o § 2º do art. 154 da Lei 7.990/2001, da Bahia. Por fim, conferiu interpretação conforme o caput e §§ 5º e 7º do art. 226 e art. 227 da Constituição da República ao: a) § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001 para o fim de assegurar-se o prazo de cento e oitenta dias de licença maternidade às policiais militares adotantes, independentemente da idade da criança adotada; b) art. 154 e caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994 e § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001, da Bahia, para que o período de licença maternidade seja estendido aos servidores civis e policiais militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). Tudo nos termos do voto da Relatora. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou a Relatora com...

O resumo do próprio STF

Licença-maternidade e Licença-paternidade: prazo mínimo para pais servidores estaduais e distritais, duração da licença para mães adotantes e extensão do prazo de licença-maternidade para pais solo

São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal. São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes.

Informativo 1162 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7541. Relator: Min. Cármen Lúcia, 9 de dezembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=783014031. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. LEIS NS. 7.990/2001 E 6.667/1994, DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE MÃES, ADOTANTES E PAIS SOLO, EM FUNÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Ação não conhecida quanto ao caput do art. 153, da Lei n. 7.990/2001 da Bahia. Norma revogada tacitamente pelo § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001, alterado pela Lei n. 11.920/2010, da Bahia, pela qual assegurada à policial militar gestante ou lactante o afastamento de cento e oitenta dias de licença maternidade.

2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20 (DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no inc. XIX do art. 7º da Constituição fosse sanada, “o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade”. Coerente com esse julgado, tem-se por constitucional o período de licença paternidade fixado no art. 155 da Lei n. 6.667/1994, da Bahia e no caput do art. 154 da Lei n. 7.990/2001, da Bahia, nos quais reproduzido o § 1º do art. 10 do Ato de Disposição Constitucional Transitória.

3. É inconstitucional a diferenciação do período de licença maternidade concedida a servidoras civis e policiais militares, considerando a natureza do vínculo da criança com a entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada. Precedentes.

4. Os pais solo, biológicos ou adotantes, dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas no art. 154 e caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, da Bahia e no § 3º do art. 107, da Lei n. 7.990/2001, da Bahia. Precedentes.

5. Pelo § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001, alterado pela Lei n. 11.920/2010, da Bahia, também se assegura o prazo de cento e oitenta dias de licença maternidade às policiais militares adotantes, independente da idade da criança adotada.

6. O acolhimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo.

7. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional:

a) a expressão “de criança de até 01 (um) ano de idade” prevista no caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, da Bahia;

b) o parágrafo único do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, alterado pela Lei 12.214/2011, da Bahia;

c) a expressão “de até um ano de idade” contida no § 1º do art. 154 da Lei 7.990/2001, da Bahia;

d) o § 2º do art. 154 da Lei 7.990/2001, da Bahia;

E, conferir interpretação conforme o caput e §§ 5º e 7º do art. 226 e art. 227 da Constituição da República ao:

a) § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001 para o fim de assegurar-se o prazo de cento e oitenta dias de licença maternidade às policiais militares adotantes, independente da idade da criança adotada e,

b) ao art. 154 e caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994 e § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001, da Bahia, para que o período de licença maternidade seja estendido aos servidores civis e policiais militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes).