Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 4964

Julgada em 16/12/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Nunes Marques. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade da expressão “respectivamente, […] e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa” constante do inciso XXII do art. 84 da Carta do Estado de Sergipe, e dar interpretação conforme à Constituição à expressão “nos vinte dias subsequentes” para que se aplique exclusivamente à nomeação dos desembargadores. Tudo nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Tribunal de Contas estadual: processo para aprovação de conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa e fixação de prazo para nomeação pelo governador

É constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados. É inconstitucional a fixação de prazo para o governador proceder às nomeações dos indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual.

Julgamento de 13/12/2024. Informativo 1163 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4964. Relator: Min. Nunes Marques, 16 de dezembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=783641866. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INDICAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. VOTAÇÃO SECRETA. DUPLA DELIBERAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO. MODELO FEDERAL. SIMETRIA. CONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS PELO GOVERNADOR. FIXAÇÃO DE PRAZO. SIMETRIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. A adoção do formato de votação secreta, no âmbito da Assembleia Legislativa, para escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado não discrepa do modelo federal preconizado no art. 52, III, “a”, da Constituição da República. Precedentes.

2. É constitucional a previsão de dupla deliberação pela Assembleia Legislativa para escolha de conselheiro do Tribunal de Contas, por encontrar-se albergada na margem de conformação permitida ao constituinte estadual quanto à disciplina do procedimento.

3. A Constituição Federal de 1988 não estabelece os requisitos específicos para nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, especialmente prazo para a prática do ato pelo Chefe do Poder Executivo. O modelo federal de organização, composição e fiscalização das Cortes de Contas é de reprodução compulsória pelos entes federativos, nos termos do art. 75 da Constituição Federal, não cabendo ao Legislativo estadual substituir-se ao constituinte reformador na estipulação de regras mais restritivas ao Governador.

4. Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade da expressão “respectivamente, […] e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa” constante do inciso XXII do art. 84 da Carta do Estado de Sergipe, e dar interpretação conforme à Constituição à expressão “nos vinte dias subsequentes” para que se aplique exclusivamente à nomeação dos desembargadores.