O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991, bem como do art. 3º, III, e do art. 5º, V, ambos do Decreto nº 4.478/2001 do Estado do Pará, e do art. 4º, VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 do Secretário da Fazenda do Pará, nos termos do voto do Relator.
Ementa
Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Reserva de Lei Complementar da União para definição do “valor adicionado” utilizado no cálculo da cota-parte do ICMS destinada aos Municípios. Procedente.
I. Caso em exame
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Procuradoria-Geral da República, visando à declaração de inconstitucionalidade: (i) do art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará, incluído pela Lei Estadual nº 10.310/2023; (ii) do art. 3º, inciso III, e do art. 5º, inciso V, ambos do Decreto nº 4.478/2001 do Estado do Pará, incluídos pelo Decreto nº 1.182/2014; e (iii) do art. 4º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 da Secretaria da Fazenda do Pará.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se a norma estadual que altera o cálculo do valor adicionado para empresas mineradoras usurpou competência normativa atribuída à Lei Complementar da União.
III. Razões de decidir
3. A legislação estadual que define o “valor adicionado” para os fins previstos no art. 158, § 1º, inciso I, da Constituição Federal é formalmente inconstitucional, pois invade competência legislativa privativa da União, em afronta ao art. 161, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
4. É, portanto, inconstitucional o art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará, que estabeleceu tal definição, por vício insanável. Por consequência, declara-se também a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 3º, inciso III, e do art. 5º, inciso V, ambos do Decreto nº 4.478/2001 do Estado do Pará, bem como do art. 4º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 da Secretaria da Fazenda do Pará.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 158, § 1º, I, e 161, I.
Jurisprudência relevante citada: ADI 3.726, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 19.12.2013; ADI 1.423, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 08.06.2007; ADI 3.262 MC, Rel. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 04.03.2005; ADI 2.728, Rel. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 20.02.2004.