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Controle de constitucionalidade

ADI 7602

Julgada em 12/11/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta para julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade da expressão “assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994” contida no art. 7º da Lei 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo. Tudo nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Escreventes juramentados: fixação de prazo máximo de atendimento ao público em serventias extrajudiciais e equiparação a cargo efetivo do Poder Judiciário local

É constitucional — por apresentar pertinência temática e concretizar o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) — norma estadual, decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de inciativa do Tribunal de Justiça local, que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento ao público em serventias extrajudiciais. É inconstitucional — por violar os requisitos essenciais para a investidura em cargo público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que equipara os escreventes judiciários com vínculo trabalhista junto a serventias extrajudiciais, admitidos por meio de concurso público antes do advento da Lei nº 8.935/1994, aos analistas judiciários especiais, ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário local.

Informativo 1158 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7602. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 12 de novembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=782332211. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESCREVENTES JURAMENTADOS. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, CAPUT, DA LEI 11.438/2021 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGRA QUE FIXOU PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRABANDO LEGISLATIVO. VALIDADE FORMAL. EQUIPARAÇÃO DE ESCREVENTES JURAMENTADOS A ANALISTAS JUDICIÁRIOS ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Norma estadual que, fruto de emenda parlamentar, fixou prazo máximo de atendimento de 30 minutos para as serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo.

2. Equiparação de escreventes juramentados com vínculo trabalhista junto a serventias extrajudiciais que tenham ingressado por meio de concurso público em momento anterior à Lei Federal 8.935/1994 a analistas judiciários especiais do tribunal estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Correlação temática entre a emenda parlamentar que inseriu dispositivo sobre o prazo de antedimento em serventias extrajudiciais e o objeto da proposição original.

4. Higidez, tanto formal quanto material, da norma que equiparou determinados escreventes juramentados a analistas judiciários especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É constitucional a fixação de um prazo máximo de atendimento de 30 minutos para as serventias extrajudiciais (art. 2º, parágrafo único, da lei 11.438/2021), pois essa medida tem afinidade com a proposta original encaminhada pelo Tribunal de Justiça, dialogando com outras proposições que também buscavam disciplinar o atendimento nas serventias extrajudiciais.

6. Os escreventes juramentados, detentores de vínculos trabalhistas com cartórios não oficializados e admitidos por meio de concurso público antes do advento da lei federal 8.935/1994, não estão abrangidos pelo art. 48 deste diploma, cujo teor trata exclusivamente de escreventes que ostentavam relação estatutária ou estavam sob regime especial.

7. Os escreventes que detinham relação celetista com cartórios privados devem permanecer contratados sob a legislação trabalhista e, ainda que tenham prestado concurso público, não fazem jus à estabilidade extraordinária, nem podem ser transpostos para cargo alheio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ação Direta julgada parcialmente procedente.

Tese de julgamento: “Os escreventes juramentados, detentores de vínculos trabalhistas com cartórios não oficializados e admitidos por meio de concurso público antes do advento da Lei federal 8.935/1994, não estão abrangidos pelo art. 48 dessa lei, que trata exclusivamente de escreventes estatutários, pelo que devem permanecer vinculados à legislação trabalhista, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição”.

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Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 37, II, art. 236. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 31. Lei 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo, art. 2º, art. 7º. Lei 7.854/2004 do Estado do Espírito Santo, art. 1º, art. 3º. Lei federal 8.935/1994, art. 20, art. 48.

Jurisprudência citada: ADI 423 (2007), Rel. Min. GILMAR MENDES; RCL 43.930 (2021), Rel. Min. EDSON FACHIN; ADI 2.916 (2020), Rel. Min. DIAS TOFFOLI; ADI 1.183-ED (2023), Rel. Min. NUNES MARQUES; RE 896.737-AgR (2018), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; RE 696.770-AgR (2016), Rel. Min. EDSON FACHIN; RE 558.127-AgR (2012), Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RE 388.589 (2004), Rel. Min. ELLEN GRACIE; ADI 980 (2008), Rel. Min. MENEZES DIREITO; ADI 3.819 (2008), Rel. Min. EROS GRAU; ADI 1.350 (2006), Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADI 5.817 (2020), Rel. Min. ROSA WEBER; RE 1.232.885-RG (2023), Rel. Min. NUNES MARQUES.