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Controle de constitucionalidade

ADI 7474

Julgada em 14/10/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN): destinação de emolumentos e composição de Conselhos Diretor e Fiscal

É constitucional norma estadual que prevê a participação conjunta de agentes públicos e pessoas jurídicas de direito privado na gestão administrativa do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN), composto por recursos públicos.

Informativo 1154 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7474. Relator: Min. Gilmar Mendes, 14 de outubro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=781119618. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual paranaense 13.228/2001. Composição de Conselho Diretor do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Paraná. Ação parcialmente conhecida e, nessa extensão, pedido julgado improcedente.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta, pela então Procuradora-Geral da República, em face dos arts. 3º, § 3º; 4º, I a III; 5º, § 1º; e 6º, I, II e V, da Lei 13.228/2001, do Estado do Paraná.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia submetida à apreciação nesta ação direta envolve o exame de normas de lei estadual que dispõe sobre a destinação de emolumentos e sobre a composição de Conselhos Diretor e Fiscal do fundo de apoio ao registro civil de pessoas naturais.

III. Razões de decidir

3. Preliminar. No que diz respeito ao art. 3º, § 3º, da Lei estadual paranaense 13.228/2001, a presente ação direta foi proposta em face da redação original do dispositivo, que já havia sido revogada no momento de seu ajuizamento. Assim, esta ADI já nasceu sem objeto, na medida em que este Tribunal não admite a impugnação, em ADI, de norma já inexistente no ordenamento.

4. Mérito. Não se mostra admissível desdobrar dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia a impossibilidade de pessoas jurídicas de direito privado participarem, em conjunto com agentes públicos, da gestão administrativa de fundo composto por recursos públicos.

5. Mérito. Não há inconstitucionalidade nas disposições normativas ora impugnadas, na medida em que, apesar de parte dos gestores do fundo ser proveniente de entidades privadas, existem diversos mecanismos de adequado controle da administração do FUNARPEN.

IV. Dispositivo

6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente.