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Controle de constitucionalidade

ADPF 787

Julgada em 17/10/2024, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a determinar que o Ministério da Saúde adote todas as providências necessárias para garantir o acesso das pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde, especialmente para: i. determinar que o Ministério da Saúde proceda a todas as alterações necessárias nos sistemas de informação do SUS, em especial para que marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico, evitando procedimentos burocráticos que possam causar constrangimento ou dificuldade de acesso às pessoas transexuais; ii. esclarecer que as alterações mencionadas no item anterior se referem a todos os sistemas informacionais do SUS, não se restringindo ao agendamento de consultas e exames, de modo a propiciar à população trans o acesso pleno, em condições de igualdade, às ações e serviços de saúde do SUS; iii. determinar que o Ministério da Saúde proceda à atualização do layout da...

O resumo do próprio STF

Pessoas transexuais e travestis: direito ao atendimento médico de acordo com as suas necessidades biológicas e direito à correta identificação nas DNVs de seus filhos

O Ministério da Saúde, em observância aos direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde e à igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 6º, caput), deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis, de acordo com suas necessidades biológicas, e acrescentar termos inclusivos para englobar a população transexual na Declaração de Nascido Vivo (DNV) de seus filhos.

Informativo 1155 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 787. Relator: Min. Gilmar Mendes, 17 de outubro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=783158570. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Atos omissivos e comissivos do Ministério da Saúde que dificultam o acesso de pessoas transexuais e travestis às políticas de assistência básica em saúde. 3. Nome Social e identidade de gênero autodeclarada independentemente de procedimento cirúrgico ou hormonal para mudança de sexo. 4. Direitos sexuais e reprodutivos da população LGBTI+. 5. Função contramajoritária do controle de constitucionalidade e garantia de direitos fundamentais de minorias ou vulneráveis. Precedentes do STF. 6. Medida cautelar deferida, ad referendum do plenário, para determinar ao Ministério da Saúde, no prazo de 30 dias, a adoção das medidas necessárias para garantir o acesso ao agendamento de consultas e exames, independentemente do gênero declarado da pessoa, bem como adequação do formulário da Declaração de Nascido Vivo, em conformidade com a autodeclarada identidade de gênero dos genitores. 7. Necessidade de adequação do formulário da Declaração de Nascido Vivo. 8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, confirmada a medida medida cautelar deferida.