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Controle de constitucionalidade

ADI 2647

Julgada em 21/10/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 13.436/2002 e, por arrastamento, do Decreto n. 5.267/2002, ambos do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Transferência de depósitos judiciais para o Poder Executivo

São formalmente inconstitucionais — pois violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil (CF/1988, art. 22, I), bem como sobre normas gerais de direito financeiro (CF/1988, art. 24, I) — normas estaduais que tratam da disponibilização, ao Poder Executivo, dos depósitos judiciais relativos a valores de tributos estaduais, inclusive seus acessórios, independentemente de qualquer formalidade.

Informativo 1155 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2647. Relator: Min. Nunes Marques, 21 de outubro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=781703468. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSUAL E FINANCEIRO. LEI N. 13.436/2002 E DECRETO REGULAMENTAR N. 5.267/2002 DO ESTADO DO PARANÁ. PROCESSOS JUDICIAIS. TRIBUTOS ESTADUAIS. DEPÓSITOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

1. A Lei n. 13.436/2002 do Estado do Paraná e o Decreto n. 5.267/2002, que a regulamentou, ao versarem sobre direito processual e direito financeiro, invadem as esferas de competência legislativa atribuídas à União em caráter exclusivo ou para edição de normas gerais, respectivamente (CF, arts. 22, I, e 24, I).

2. A quantidade irrelevante de relações jurídicas que tenham surgido sob a égide da legislação impugnada e que ainda subsistam torna desnecessária a adoção da técnica da modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

3. Pedido julgado procedente, com a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei n. 13.436, de 11 de janeiro de 2002, e, por arrastamento, do Decreto n. 5.267/2002, ambos do Estado do Paraná.