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Controle de constitucionalidade

ADI 5340

Julgada em 21/10/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: “A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

A tese fixada

A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica.

O resumo do próprio STF

Seguro-desemprego: majoração dos prazos de carência

É constitucional — e não afronta o princípio da proibição do retrocesso social nem o da segurança jurídica — o art. 1º da Lei nº 13.134/2015, que alterou dispositivos da Lei nº 7.998/1990 na parte relativa aos prazos de carência do seguro-desemprego.

Informativo 1155 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5340. Relator: Min. Dias Toffoli, 21 de outubro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=781824684. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Direito previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.134/15. Seguro-desemprego. Ausência de violação de regras do processo legislativo, do princípio da proibição do retrocesso social e do princípio da segurança jurídica. Ação julgada improcedente.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade mediante a qual se questiona o art. 1º da Lei nº 13.134/15, oriunda da conversão da MP nº 665/14, na parte em que modificou disciplinas relativas ao seguro-desemprego.

II. Questões em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a edição da lei questionada malferiu regras do processo legislativo, considerando-se o art. 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal e a compatibilidade do caráter emergencial da citada medida provisória com a participação popular e o debate democrático; (ii) saber se as modificações legais impugnadas, realizadas no âmbito do seguro-desemprego, violaram o princípio da proibição do retrocesso social; e (iii) saber se tais modificações violaram o princípio da segurança jurídica.

III. Razões de decidir

3. A tramitação da MP nº 665/14, a qual foi convertida na Lei nº 13.135/15, respeitou as disciplinas constitucionais atinentes ao processo legislativo, tendo sido preenchidos os requisitos de urgência e relevância na edição da citada medida provisória e havido o debate público e democrático da matéria no Congresso Nacional.

4. O princípio da proibição do retrocesso social não possui caráter absoluto, devendo ser compreendido cum grano salis. As modificações questionadas relativas ao seguro-desemprego não importaram em ofensa a tal princípio. O núcleo essencial do benefício foi preservado. Ademais, as novas disciplinas foram editadas com base na gestão responsável das contas públicas e tiveram como objetivos assegurar a sustentabilidade do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), inclusive em termos intertemporais, e corrigir incentivo adverso antes existente. Outrossim, as regras questionadas são proporcionais e razoáveis.

5. As modificações impugnadas não importaram em ofensa ao princípio da segurança jurídica. Consoante a orientação da Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Ademais, não houve criação de norma violadora de direito adquirido, sendo certo, ainda, que as citadas alterações, considerando-se o contexto no qual foram realizadas, não exigiam regras de transição.

IV. Dispositivo e tese

6. Ação direta julgada improcedente na parte da qual se conhece, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica”.