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Controle de constitucionalidade

ADI 6856

Julgada em 21/10/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 45/2019, do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Assembleia Legislativa: representação em órgãos do Poder Executivo

É inconstitucional — por violar os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”) — emenda à Constituição estadual que condicione a composição dos quadros de pessoal dos conselhos do Poder Executivo estadual à indicação de membros pela Assembleia Legislativa.

Informativo 1155 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6856. Relator: Min. Edson Fachin, 21 de outubro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=781751528. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2019, DO ESTADO DE ALAGOAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 61, §1º, II, e, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2º, DA CRFB. PROCEDÊNCIA.

1. Caso em exame

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Emenda Constitucional nº 45/2019, do Estado de Alagoas, que acrescentou o inciso XVI ao art. 79 da Constituição estadual, determinando a competência da Assembleia Legislativa de participar da composição de todos os Conselhos Estaduais, Fóruns Estaduais, Comitês Gestores e Fundos Estaduais do Poder Executivo por meio da indicação de no mínimo dois representantes.

1. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda 45 de 2019 à Constituição do Estado de Alagoas viola às disposições normativas da Constituição da República que definem a iniciativa legislativa para o processo de reforma da Constituição e a separação dos poderes.

III. Razões de decidir

3. O poder de reforma da Constituição estadual se submete às regras de reserva de iniciativa estabelecidas pela Constituição da República. Precedentes.

1. 4. A Emenda Constitucional nº 45/2019, do Estado de Alagoas é formal e materialmente inconstitucional por vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes, pois a iniciativa de emendas às constituições estaduais sobre a criação, extinção ou estruturação dos órgãos da Administração Pública compete exclusivamente ao Poder Executivo local. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2019, do Estado de Alagoas.