Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 7230

Julgada em 02/09/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Não votaram os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

O resumo do próprio STF

Poder de emenda parlamentar: condições e procedimentos para a escolha, nomeação e posse de seus conselheiros de Tribunal de Contas estadual

É formalmente inconstitucional norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda estrita pertinência temática com a matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado à Casa Legislativa.

Julgamento de 30/08/2024. Informativo 1148 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7230. Relator: Min. Gilmar Mendes, 2 de setembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=779886047. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais. 3. Projeto de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas. Instituição de Procuradoria Jurídica. 4. Inserção, mediante emenda parlamentar, de dispositivo que não possui pertinência com o objeto do projeto de lei originalmente encaminhado pelo TCE/MG. Inconstitucionalidade. Precedentes. 5. Pedido julgado procedente.