Controle de constitucionalidade
ADI 3847
Julgada em 01/09/2011, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Ayres Britto. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 5art. 21art. 22art. 23art. 24art. 48art. 103art. 145art. 150art. 155art. 170art. 173art. 175
- Lei 4.117/1962
art. 4art. 5art. 6art. 7art. 8art. 9art. 30
- Lei 8.078/1990
art. 4art. 6art. 51
- Lei 8.987/1995
art. 7
- Lei 9.472/1997
art. 60art. 61art. 93art. 103art. 145art. 146art. 147art. 148art. 149art. 150art. 151art. 152art. 153art. 154art. 155art. 156art. 157art. 158art. 159art. 160art. 161art. 162art. 163art. 164art. 165art. 166art. 167art. 168art. 169art. 170art. 171art. 172
- Lei 9.868/1999
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3847. Relator: Min. Gilmar Mendes, 1 de setembro de 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=1804564. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual n. 13.921/2007, de Santa Catarina. 3. Serviço público de telecomunicações. 4. Telefonias fixa e móvel. 5. Vedação da cobrança de tarifa de assinatura básica. 6. Penalidades. 7. Invasão da competência legislativa da União. 7. Violação dos artigos 21, XI, 22, IV, e 175, parágrafo único, da Constituição Federal. Precedentes. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.