Controle de constitucionalidade
ADI 7084
Julgada em 02/09/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: André Mendonça. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 681, de 26 de agosto de 2021, do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO), reiterando a tese fixada na ADI nº 6.739/CE: “Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão”, tudo nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7084. Relator: Min. André Mendonça, 2 de setembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=780583963. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA Nº 681, DE 26/08/2021, DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONDIÇÕES PARA O SEU EXERCÍCIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, INC. XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES.
I. Caso em exame
1. Ação ajuizada contra a Portaria nº 681, de 26/08/2021, editada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO), que, ao dispor sobre normas para abertura de edital de credenciamento de empresas prestadoras de serviços de despachante, culmina por regulamentar o exercício da aludida profissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o legislador estadual dispõe de competência legislativa para, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impor condições ao exercício de determinada profissão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, inc. XVI, da Constituição da República. Precedentes.
4. Mesma compreensão alcançada na ADI nº 6.754/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021, p. 13/07/2021, que tinha por objeto ato normativo de idêntica natureza ao presentemente impugnado, editado pelo mesmo órgão estadual e versando sobre a mesma temática.
IV. Dispositivo e tese
5. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Portaria nº 681, de 2021, do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins. Ratificação da tese fixada na ADI nº 6.739/CE: “Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão”.