Tribunal de Contas estadual: transformação de cargos
É constitucional — e não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que, única e exclusivamente, altera a nomenclatura (“nomen juris”) de cargo público.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 23/09/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
É constitucional — e não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que, única e exclusivamente, altera a nomenclatura (“nomen juris”) de cargo público.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 3
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6615. Relator: Min. Gilmar Mendes, 23 de setembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=780629361. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação dos arts. 1º e 4º da Lei 9.383/2010, do Estado do Mato Grosso, na parte em que alteram os arts. 3º, § 1º, e 7º da Lei 7.858/2002, do Estado do Mato Grosso. 3. Ausência de extinção de cargo. Mera modificação do nomen juris de cargo. Possibilidade de disposições normativas alterarem a nomenclatura de cargo. 4. Admissibilidade de aproveitamento de servidores. Necessidade de similitude entre as atribuições, de equivalência remuneratória e de identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso. 5. Longa e gradual cadeia normativa. Presença dos requisitos fixados por esta Corte. 6. Pedido julgado improcedente.