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Controle de constitucionalidade

ADI 5342

Julgada em 23/09/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Nunes Marques. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Advocacia Pública: critérios para nomeação de advogado-geral do Estado

É constitucional — pois não viola os princípios da simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) — norma de Constituição estadual que prevê que a ocupação do cargo de advogado-geral do estado se dê exclusivamente por membro da carreira da Advocacia Pública local, entre os que sejam estáveis e maiores de trinta e cinco anos.

Julgamento de 20/09/2024. Informativo 1151 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5342. Relator: Min. Nunes Marques, 23 de setembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=780888048. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO-GERAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODELO RELATIVO À ESCOLHA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. NORMA DE REPRODUÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AUTONOMIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.

1. A despeito do assento constitucional da carreira da advocacia pública estadual e distrital (CF, art. 132), a Constituição de 1988 não fixa os requisitos para o provimento do cargo de Procurador-Geral, competindo a cada Estado-membro, no exercício da autonomia política e organizacional, fazê-lo. Precedentes.

2. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de que a estipulação de requisitos para o cargo de Advogado-Geral da União contida no art. 131, § 1º, da Carta da República não consubstancia princípio fundante do ordenamento jurídico, cuja modificação é capaz de deturpar o sistema como um todo. Não consiste, portanto, em norma de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais.

3. O estabelecimento dos critérios para a nomeação do Procurador-Geral do Estado não se insere entre as matérias reservadas à iniciativa do Governador para dispor sobre organização administrativa, servidor público e provimento de cargos (CF, art. 61, § 1º).

4. A Advocacia-Geral do Estado, em que pese seja diretamente subordinada ao Governador, é instituição de Estado, com funções essenciais à justiça que extrapolam a vontade de governos transitórios.

5. Os critérios fixados na norma impugnada para a escolha do Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais – membros da carreira de Procurador do Estado estáveis e com, no mínimo, 35 anos – revelam legítima opção do constituinte estadual, feita mediante critérios objetivos e idôneos, pela valorização dos serviços prestados a essa nobre instituição de envergadura constitucional e pela concretização do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), que norteia a Administração Pública.

6. Pedido julgado improcedente.