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Controle de constitucionalidade

ADI 2805

Julgada em 07/08/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

ICMS: legitimidade para iniciativa legislativa e regime de antecipação tributária

O regime de antecipação de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de sua regulamentação por lei complementar.

Informativo 1144 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2805. Relator: Min. Nunes Marques, 7 de agosto de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=779078145. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI N. 11.458/2000 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INICIATIVA PARLAMENTAR. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. CHEFE DO EXECUTIVO. RESERVA DE INICIATIVA. OFENSA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA CARGA DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ART. 155, § 2º, XII, “G”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO.

1. Ausente extinção ou criação de órgãos da Administração Pública, bem assim disciplina da respectiva organização ou funcionamento, a Lei n. 11.458/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, de iniciativa parlamentar, não padece de inconstitucionalidade formal, uma vez versada matéria estritamente tributária. Inteligência dos arts. 61, § 1º, e 84, VI, da Carta da República.

2. A antecipação tributária implica mudança, por ficção, do momento de recolhimento do tributo, de modo que, embora possa vir a representar favor relativamente a certo contribuinte, não resulta em redução da carga tributária, a dispensar a observância da disciplina contida no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Complementar n. 24/1975, própria da regulação da forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

3. Pedido julgado improcedente.