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Controle de constitucionalidade

ADPF 1136

Julgada em 19/08/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 14.876/2023 de Ribeirão Preto/SP, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Tiro desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de funcionamento

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação — pela lei municipal impugnada — da competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nas incertezas a que se submetem as autoridades públicas quanto ao exercício de suas atribuições diante do aparente conflito entre as legislações federal e municipal.

Informativo 1138 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 1136. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 19 de agosto de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=779496359. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL. DISPOSIÇÃO SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE CLUBE DE TIRO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PEDIDO PROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. A impugnação tem por objeto ato legislativo editado pelo Município de Ribeirão Preto/SP que dispõe sobre horário de funcionamento e instalação de clube de tiro.

II. Questão em discussão

2. Usurpação da competência da União para legislar sobre autorização e fiscalização de produção e comércio de material bélico, nos termos do art. 21, VI, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio constitucional da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).

4. Legislação local que estabelece horário de funcionamento e instalação de clube de tiro extrapola a competência da União para disciplinar sobre autorização e fiscalização de produção e comércio de material bélico (art. 21, VI).

IV. Dispositivo e tese

5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 14.876/2023 de Ribeirão Preto/SP.

Tese de julgamento: Compete à União a disciplina da matéria relativa à posse e comercialização de armas de fogo e munição.

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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 21, VI e 22, XXI.

Jurisprudência relevante citada: ADI 3.112, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ de 26/10/2007; HC 113.592, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJ de 03/02/2014; AI 189.433-AgR/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ de 21/11/1997; ADI 2.035-MC, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, DJ de 04/08/2000; ADI 3.258, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 09/09/2005; ADI 7.571, rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, DJe de 12/06/2024