O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedentes os pedidos nela formulados, atinentes a disposições legais do Estado do Amazonas, nos seguintes termos: (i) quanto ao art. 3º-A da Lei n. 2.750/2002, inserido pela Lei n. 3.500/2010, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido, a fim de declarar o preceito compatível com a Constituição Federal; (ii) relativamente ao trecho “NÍVEL SUPERIOR COMPLETO - CONTROLADOR DE ARRECAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público” constante do Anexo II da Lei n. 2.750/2002, na redação dada pela Lei n. 5.994/2022, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido, declarando o texto compatível com a Constituição de 1988; e (iii) no que concerne ao art. 152-C, VII, da Lei Complementar n. 19/1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), introduzido pela Lei Complementar n. 132/2013, não conheceu da ação, visto que o dispositivo foi expressamente revogado pela Lei Complementar n. 174/2017. Tudo nos termos do voto do Relator.
O resumo do próprio STF
Administração tributária estadual: equiparação de dois ou mais cargos públicos com atribuições distintas e exercício de atividades essenciais
É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende o seu art. 37, XXII — norma de lei estadual que dispõe integrarem a administração tributária as atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) local.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5597. Relator: Min. Nunes Marques, 26 de agosto de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=780056847. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS. PREVISÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR COMO REQUISITO AO INGRESSO EM CARREIRA FUNCIONAL PARA A QUAL ANTES ERA EXIGIDO APENAS NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE. CONTÍNUA NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ÓBICE, PER SE, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DE DOIS OU MAIS CARGOS PÚBLICOS COM ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DE AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ASCENSÃO FUNCIONAL OU PROVIMENTO DERIVADO NÃO CARACTERIZADOS. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO.
1. O art. 3º-A da Lei n. 2.750/2002 do Estado do Amazonas, inserido por força da Lei n. 3.500/2010, tem baixa carga normativa e não ocasiona a equiparação das carreiras da Secretaria de Estado da Fazenda, porquanto nem sequer versa sobre as respectivas atribuições funcionais.
2. O atual cargo de Controlador de Arrecadação da Receita Estadual – antes designado Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais – não tem incumbências relacionadas à gestão tributária, dentre as quais se destaca a constituição de crédito tributário. Por isso é impertinente a conclusão de que tenha sido equiparado ao cargo de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais.
3. Inconstitucionalidade por desrespeito ao art. 37, II e XXII, não caracterizada.
4. Ante a expressa revogação do dispositivo questionado (art. 152-C, VII, da Lei Complementar n. 19/1997 – Código Tributário do Estado do Amazonas –, inserido por força da Lei Complementar n. 132/2013), verifica-se a perda do objeto da ação.
5. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, pedidos julgados improcedentes.