Controle de constitucionalidade
ADPF 1078
Julgada em 01/07/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade do veto oposto ao Projeto de Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 81, de 2019, e julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.096/1995
art. 7
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 1078. Relator: Min. Edson Fachin, 1 de julho de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=778460179. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ARGUIÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. VETO PELO PODER EXECUTIVO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPUNHA SOBRE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS. EXTEMPOANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO FINAL CONTADO DA DATA DA COMUNICAÇÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E NÃO DA PUBLICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I– CASO EM EXAME
1. Arguição de Preceito Fundamental em que se questiona se o ato exarado pelo Governador do Estado de São Paulo, que vetou o Projeto de Lei Complementar nº 81/2019 aprovado pela Assembleia Legislativa daquele Estado, é constitucional. Alegação de que o veto se deu de maneira extemporânea ao que preceitua o artigo 66, § 1º, da Constituição Federal, em violação à separação de poderes (art. 2º, CF) e ao devido processo legislativo (art. 102, § 1º, CF).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o veto levado a efeito pelo Governador do Estado de São Paulo é extemporâneo, tendo em vista que sua publicação se deu um dia após o final do prazo final, o que acarretaria sua inconstitucionalidade.
III – RAZÕS DE DECIDIR
3. A disciplina constitucional do processo legislativo estabelece o prazo de 15 dias úteis para o exercício do poder de veto pelo Presidente da República, tendo como seu termo inicial a data do recebimento do projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo, e fixa o prazo de 48 horas para a respectiva comunicação ao Poder Legislativo, não fazendo qualquer menção à publicação oficial do ato.
4. A contagem do prazo de 15 dias úteis tem como marco inicial o primeiro dia útil subsequente à data de recebimento da matéria pela chefia do Poder Executivo e, como termo final, a comunicação do veto ao Poder Legislativo, e não a publicação, conforme precedentes desta Corte.
5. A data do veto não se confunde com a data da sua publicação e que, portanto, o Projeto de Lei Complementar nº 81/2019 foi tempestivamente vetado pelo Governador do Estado de São Paulo.
IV – DISPOSITIVO
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e, no mérito, julgada improcedente.