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Controle de constitucionalidade

ADI 7571

Julgada em 05/06/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CRISTIANO ZANIN. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente o pedido formulado nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade do art. 55, inciso II, em sua parte final, da Lei Complementar n. 55, de 1994, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública

É inconstitucional – por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), bem como privativa para legislar sobre o assunto (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local.

Informativo 1139 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7571. Relator: Min. Cristiano Zanin, 5 de junho de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=777574351. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 55/1994, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCESSÃO DO DIREITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO AOS DEFENSORES PÚBLICOS. ARTIGOS 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO.

I - Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma temática (art. 22, XXI, da CF)

II - O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União.

III - Lei estadual que admite a configuração de circunstância ou atividade supostamente sujeita a ameaças e riscos no que diz com o direito fundamental à integridade física para fins do Estatuto do Desarmamento é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União.

IV - Competindo ao legislador federal definir os titulares do direito ao porte de arma e, de forma geral, disciplinar sobre material bélico, inexiste autorização constitucional para que o ente estadual disponha acerca do tema e assegure porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública dessa unidade federativa. Inconstitucionalidade formal caracterizada.

V - Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 55, inciso II, em sua parte final, da Lei Complementar n. 55/1994, do Estado do Espírito Santo.