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Controle de constitucionalidade

ADPF 962

Julgada em 11/06/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu integralmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a não recepção da Lei 4.655/1976, do Estado do Pará, mantendo, no entanto, os atos do Poder Público que concederam o pagamento de pensão especial a Norma de Azevedo Guilhon. Tudo nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 962. Relator: Min. Gilmar Mendes, 11 de junho de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=777757064. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Lei 4.655/1976, do Estado do Pará. 3. Pensão especial para viúva de ex-governador. 4. Impugnação de ato de efeitos concretos. ADPF é o instrumento adequado para o objetivo buscado. Precedentes. 5. Inadmissibilidade de instituição de aposentadoria ou pensão especial a ex-governadores e seus dependentes. 6. Não recepção do diploma normativo impugnado. 7. A eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade não opera uma depuração total de todos os atos praticados com fundamento na lei inconstitucional, mas cria as condições para a eliminação dos atos singulares suscetíveis de revisão ou de impugnação, observadas as fórmulas de preclusão constantes no ordenamento jurídico. 8. A distinção entre o plano normativo (Normebene) e o plano do ato singular (Einzelaktebene) permite que o Poder Judiciário avalie a viabilidade de preservação dos atos legitimados pelo Estado por períodos significativos de tempo. 9. Impossibilidade de supressão dos benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo em razão da incidência do princípio da confiança legítima. Precedentes. 10. Pedido julgado procedente. 11. Manutenção, in concreto, dos atos do Poder Público que concederam o pagamento da pensão especial.